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Rodovias federais terão pontos de descanso para motoristas

Repro­dução: © Val­ter Campanato/Agência Brasil

Instalações com infraestrutura serão obrigatórias a partir de 2025


Publicado em 19/04/2024 — 10:20 Por Fabíola Sinimbu — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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A nova Políti­ca Nacional de implan­tação de Pon­tos de Para­da e Des­can­so (PPD) em estradas fed­erais pre­vê a ofer­ta do serviço a par­tir de 2025. Insta­lações com infraestru­tu­ra para aten­der motoris­tas em viagem serão obri­gatórias nos con­tratos e pro­je­tos de con­cessão das rodovias.

De acor­do com o Min­istério dos Trans­portes, além de garan­tir as condições ade­quadas de repouso para os profis­sion­ais, a medi­da bus­ca ampli­ar a segu­rança e reduzir o número de aci­dentes nas rodovias fed­erais.

Segun­do a Con­fed­er­ação Nacional do Trans­porte, até 2023 já exis­ti­am 155 paradas em fun­ciona­men­to nas rodovias fed­erais, sendo 108 em estradas admin­istradas pelo Depar­ta­men­to Nacional de Infraestru­tu­ra de Trans­portes e ape­nas 47 naque­las con­ce­di­das à ini­cia­ti­va pri­va­da.

Com a políti­ca cri­a­da pelo gov­er­no por meio de por­taria pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial da União des­ta sex­ta-feira (19), a Lei do Motorista (nº 13.103/2015) foi reg­u­la­men­ta­da e as mudanças começam a vig­o­rar em 2 de maio.

Pelas regras, todo con­tra­to de con­cessão de rodovia sob gestão da Agên­cia Nacional de Trans­portes Ter­restres (ANTT) dev­erá garan­tir a oper­ação de, pelo menos, um pon­to de para­da e des­can­so fun­cio­nan­do no próx­i­mo ano. O serviço já dev­erá con­star em novos pro­je­tos de con­cessão, com iní­cio do fun­ciona­men­to até o ter­ceiro ano de atu­ação da con­ces­sionária.

Para as estradas geri­das pelo Depar­ta­men­to Nacional de Infraestru­tu­ra de Trans­porte (DNIT) foi deter­mi­na­do um estu­do para iden­ti­ficar pon­tos que neces­sitem rece­ber o serviço, com pri­or­i­dade para os corre­dores logís­ti­cos, onde o trá­fi­co de veícu­los com­er­ci­ais é maior.

Os locais devem apre­sen­tar as condições mín­i­mas de segu­rança san­itária e de con­for­to pre­vis­tas em lei, como insta­lações com rede de ilu­mi­nação, esta­ciona­men­to, ambi­ente de refeições, água potáv­el, ban­heiros sep­a­ra­dos por sexo, com san­itários indi­vid­u­ais que disponi­bi­lizem ces­to de lixo e papel higiêni­co, lavatórios com mate­r­i­al para higi­en­iza­ção das mãos, chu­veiros com água quente e fria.

Nos casos de cobrança para per­manên­cia dos veícu­los, os locais de espera, repouso e des­can­so dev­erão ser cer­ca­dos e o con­t­role de aces­so e per­manên­cia será real­iza­do pelo oper­ador do serviço.

Edição: Maria Clau­dia

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