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Saiba como regularizar o seu CPF

Repro­dução: © Divulgação/ Recei­ta Fed­er­al

Atualização foi publicada nesta quarta no Diário Oficial da União


Pub­li­ca­do em 10/01/2024 — 11:34 Por Fabío­la Sin­im­bú — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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A Recei­ta Fed­er­al pub­li­cou nes­ta quar­ta-feira (10) no Diário Ofi­cial da União uma atu­al­iza­ção das prin­ci­pais instruções nor­ma­ti­vas que tratam da inscrição e par­tic­i­pação no Cadas­tro de Pes­soas Físi­cas (CPF).

Geren­ci­a­do pela Sec­re­taria Espe­cial da Recei­ta, a par­tic­i­pação no cadas­tro é gra­tui­ta e só era obri­gatória para pes­soas físi­cas que man­tivessem relação trib­utária no Brasil, ou que con­stassem como depen­dentes ou ali­men­ta­dos em declar­ação de Impos­to de Ren­da, além de out­ras condições como aber­tu­ra de con­tas, real­iza­ção de inves­ti­men­tos ou oper­ações imo­bil­iárias, por exem­p­lo. Tam­bém era pos­sív­el a inscrição vol­un­tária.

A lei que esta­b­elece a inscrição do CPF como número úni­co de iden­ti­fi­cação foi san­ciona­da há um ano. Des­de então, os órgãos respon­sáveis pela emis­são da Carteira de Iden­ti­dade Nacional (CIN) pas­saram a tra­bal­har com a Recei­ta Fed­er­al na revisão de dados cadas­trais e bio­métri­cos e inscrição de cidadãos que não con­stem na base de dados.

Nascimento

Com a mudança, pes­soas nat­u­rais do Brasil, no momen­to de reg­istro de nasci­men­to, já dev­erão ser inscritas na base de dados da Recei­ta Fed­er­al, geran­do um iden­ti­fi­cador úni­co numéri­co que não poderá ser alter­ado e nem ger­a­do mais de uma vez, ou seja, uma pes­soa nun­ca poderá ter mais de um CPF. De acor­do com o gov­er­no fed­er­al, o uso do cadas­tro como número úni­co de iden­ti­fi­cação dev­erá sub­sti­tuir inte­gral­mente o anti­go Reg­istro Ger­al (RG) até 2033.

Situação cadastral

Depois de inscrito, o cidadão poderá ape­nas realizar alter­ações de dados ou reg­u­lar a situ­ação cadas­tral quan­do hou­ver a indi­cação de pendên­cias. As novas regras esta­b­ele­cem que o CPF poderá apre­sen­tar as seguintes situ­ações: reg­u­lar (sem incon­sistên­cia cadas­tral e com a entre­ga da Declar­ação de Ajuste Anu­al do Impos­to sobre a Ren­da da Pes­soa Físi­ca — DIRPF- em dia); pen­dente de reg­u­lar­iza­ção (DIRPF obri­gatória não foi entregue); sus­pen­so (incon­sistên­cia cadas­tral); can­ce­la­do (mul­ti­pli­ci­dade de inscrição); tit­u­lar fale­ci­do (após cer­tidão de óbito); e nulo (fraude). O paga­men­to de trib­u­tos não altera a situ­ação do CPF, por­tan­to pendên­cia finan­ceira não afe­ta os serviços asso­ci­a­dos ao iden­ti­fi­cador, como emis­são da CIN ou o aces­so a bene­fí­cios como o do INSS e o Bol­sa Família.

Regularização

É pos­sív­el con­sul­tar a situ­ação cadas­tral no site da Recei­ta Fed­er­al. Em casos em que o cadas­tro apareça “pen­dente de reg­u­lar­iza­ção” é pos­sív­el iden­ti­ficar qual o ano que a declar­ação do Impos­to de Ren­da deixou de ser entregue, por meio do por­tal e‑CAC, com o uso de uma con­ta Gov­br. Depois é pos­sív­el entre­gar a declar­ação pelo e‑CAC, ou pelo aplica­ti­vo Meu Impos­to de Ren­da, por celu­lar ou tablet.

Para casos em que con­ste a situ­ação “sus­pen­so”, é necessário faz­er o pedi­do de reg­u­lar­iza­ção no site e agen­dar a entre­ga da doc­u­men­tação com­pro­batória da alter­ação na Recei­ta Fed­er­al ou enviar os doc­u­men­tos pelo e‑mail [email protected], após con­sul­tar o que é pre­ciso apre­sen­tar.

Para cor­reção de CPF inclu­i­do inde­v­i­da­mente na situ­ação “tit­u­lar fale­ci­do” ou “can­ce­la­do” é necessário agen­dar atendi­men­to.

Edição: Graça Adju­to

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