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Saiba mais: Como mudar o nome e gênero no cartório civil

Repro­dução: © Rove­na Rosa/Agenci Brasil

Para fazer a alteração é preciso apresentar documentos pessoais


Publicado em 28/06/2024 — 11:54 Por Agência Brasil — São Paulo

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Uma car­til­ha pro­duzi­da pela Asso­ci­ação Nacional dos Reg­istradores de Pes­soas Nat­u­rais (Arpen-Brasil) desmisti­fi­ca o cam­in­ho das pedras para a pop­u­lação LGBTQIA+ que dese­ja mudar o nome, o gênero ou ambos na cer­tidão de nasci­men­to, que é o iní­cio para obter out­ros doc­u­men­tos ofi­ci­ais com as alter­ações. Em 2023, mais de qua­tro mil alter­ações de nome e gênero foram feitas nos cartórios de reg­istro civ­il.

Para ser feito o pro­ced­i­men­to de alter­ação de gênero e nome em cartório é necessária a apre­sen­tação de todos os doc­u­men­tos pes­soais — com­pro­vante de endereço e cer­tidões dos dis­tribuidores cíveis, crim­i­nais estad­u­ais e fed­erais do local de residên­cia nos últi­mos cin­co anos, bem cer­tidões de exe­cução crim­i­nal estad­ual e fed­er­al e dos Tabe­lion­atos de Protesto e da Justiça do Tra­bal­ho. Na sequên­cia, o ofi­cial de reg­istro deve realizar uma entre­vista com o (a) inter­es­sa­do.

Des­de 2018, após decisão do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), o pedi­do para a real­iza­ção da reti­fi­cação de prenome e/ou gênero pode ser real­iza­do em qual­quer um dos mais de sete mil cartórios de reg­istro civ­il do país. O cartório vai encam­in­har o pro­ced­i­men­to ao cartório que reg­istrou o nasci­men­to da pes­soa. Na reti­fi­cação, é pos­sív­el alter­ar somente o prenome, somente o gênero ou ambos.

Qual­quer pes­soa com 18 anos ou mais que não se iden­ti­fique com o gênero con­stante em seu reg­istro de nasci­men­to pode faz­er a mudança sem proces­so judi­cial. Para quem é menor de idade, o pro­ced­i­men­to só é feito judi­cial­mente. A ação é fei­ta com base na autono­mia da pes­soa, não sendo necessária a efe­ti­vação da cirur­gia de redes­ig­nação sex­u­al.

“Não per­mi­tir que as pes­soas colo­quem a sua sex­u­al­i­dade onde mora o seu dese­jo e que sejam tratadas social­mente da maneira como se percebem é uma for­ma intol­er­ante e cru­el de viv­er a vida”, disse o min­istro do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), Luís Rober­to Bar­roso, quan­do do jul­ga­men­to que recon­heceu, em março de 2018, que os trans­gêneros, inde­pen­den­te­mente da cirur­gia de trans­gen­i­tal­iza­ção ou da real­iza­ção de trata­men­tos hor­mon­ais ou patol­o­gizantes, têm o dire­ito de sub­sti­tu­ição de prenome e gênero dire­ta­mente nos cartórios de reg­istro civ­il. A par­tir da man­i­fes­tação do STF, a Cor­rege­do­ria Nacional de Justiça padroni­zou o pro­ced­i­men­to. Nes­ta sex­ta-feira (28), comem­o­ra-se o Dia Inter­na­cional do Orgul­ho LGBT.

Passo a passo

  • Reú­na os doc­u­men­tos deter­mi­na­dos pelo Códi­go Nacional de Nor­mas do CNJ — Provi­men­to 149/2023 CNJ (arti­gos 516 a 523).
  • Local­ize o cartório mais próx­i­mo de sua residên­cia no endereço www.arpenbrasil.org.br
  • Com­pareça ao cartório pes­soal­mente por­tan­do todos os doc­u­men­tos e o requer­i­men­to declaran­do sua von­tade de pro­ced­er a ade­quação da iden­ti­dade medi­ante a aver­bação do prenome, do gênero ou de ambos.
  • O requer­i­men­to pode ser lev­a­do por você ou preenchi­do e assi­na­do na hora, uti­lizan­do o mod­e­lo forneci­do pelo próprio cartório
  • O ofi­cial irá ver­i­ficar sua iden­ti­dade, os doc­u­men­tos apre­sen­ta­dos e tomará sua livre man­i­fes­tação de von­tade.
  • Sus­pei­tan­do de fraude, fal­si­dade, má-fé, vício de von­tade ou sim­u­lação quan­to ao dese­jo real da pes­soa requer­ente, o ofi­cial fun­da­men­tará a recusa e encam­in­hará o pedi­do ao juiz cor­rege­dor per­ma­nente.
  • Se tudo estiv­er de acor­do, o ofi­cial realizará a alter­ação no reg­istro e comu­ni­cará o ato ofi­cial­mente aos órgãos expe­di­dores do Reg­istro Ger­al, CPF, títu­lo de eleitor e pas­s­aporte.
  • Retorne ao cartório no dia agen­da­do para bus­car a cer­tidão alter­a­da.
  • Prov­i­den­cie a alter­ação nos demais reg­istros que digam respeito, dire­ta ou indi­re­ta­mente, a sua iden­ti­fi­cação e nos doc­u­men­tos pes­soais
  • Podem ser alter­ados só o prenome, só a indi­cação de gênero, o prenome e a indi­cação de gênero, os agnomes indica­tivos de gênero (ex: fil­ho, júnior, neto)

A alter­ação não inclui o sobrenome, bem como não pode haver iden­ti­dade de nome com out­ro mem­bro da família. O val­or do pro­ced­i­men­to de reti­fi­cação varia con­forme o esta­do da fed­er­ação.

Edição: Kle­ber Sam­paio

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