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Seguro obrigatório voltará a ser pago em 2025

Repro­dução: © Arqui­vo Agên­cia Brasil

Nova taxa prevê pagamento de serviços médicos a vítimas de acidentes


Publicado em 17/05/2024 — 14:44 Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil — Brasília

O paga­men­to de ind­eniza­ção por invalidez ou morte a pedestres e motoris­tas voltará a ser feito no país com a cri­ação do Seguro Obri­gatório para Pro­teção de Víti­mas de Aci­dentes de Trân­si­to (SPVAT). A taxa que via­bi­lizará o serviço começará a ser cobra­da em 2025 dos pro­pri­etários de veícu­los auto­mo­tores.

Difer­ente do anti­go Danos Pes­soais por Veícu­los Auto­mo­tores Ter­restres (DPVAT), extin­to em 2020, a nova ver­são do seguro obri­gatório traz entre as novi­dades o paga­men­to das despe­sas médi­cas às víti­mas de aci­dentes em vias públi­cas. Serão garan­ti­dos os cus­tos de atendi­men­tos médi­cos, fisioter­apia, medica­men­tos, equipa­men­tos ortopédi­cos, que não sejam disponi­bi­liza­dos pelo Sis­tema Úni­cos de Saúde (SUS).

Assim como no anti­go serviço, haverá ind­eniza­ção em caso de morte ou invalidez e tam­bém serão cober­tas as despe­sas dos serviços funerários, ou de reabil­i­tação em caso de invalidez par­cial. Com­pan­heiros e herdeiros das víti­mas rece­berão os val­ores em aci­dentes com víti­mas fatais.

As ind­eniza­ções serão pagas pela Caixa Econômi­ca Fed­er­al em um pra­zo de até 30 dias após o aci­dente, con­forme tabela esta­b­ele­ci­da pelo Con­sel­ho Nacional de Seguros Pri­va­dos. O ban­co públi­co tam­bém será respon­sáv­el pela gestão do fun­do em que serão deposi­ta­dos os val­ores das taxas pagas por pro­pri­etários de veícu­los auto­mo­tores.

As regras foram esta­b­ele­ci­das pela Lei Com­ple­men­tar 207/2024 pub­li­ca­da nes­ta sex­ta-feira (17) no Diário Ofi­cial da União após a sanção par­cial do pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va.

Foram veta­dos dois arti­gos aprova­dos pelo Con­gres­so Nacional que tratavam da apli­cação de mul­ta por atra­so no paga­men­to da taxa. Na jus­ti­fica­ti­va do veto, o ônus foi con­sid­er­a­do exces­si­vo para um serviço con­sid­er­a­do de caráter social.

Edição: Nádia Fran­co

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