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Semana do Consumidor começa oficialmente hoje em todo o país

Comércio eletrônico,Cartão de Crédito
© Mar­cel­lo Casal jr/Agência Brasil (Repro­dução)

Idec recomenda cuidado nas compras


Pub­li­ca­do em 15/03/2021 — 06:30 Por André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Nes­ta Sem­ana do Con­sum­i­dor, que começa nes­ta segun­da-feira (15), as lojas vir­tu­ais estão com pro­moções de até 80% e parce­la­men­tos em 12 vezes. Con­tu­do, é pre­ciso tomar cuida­do para não cair em ofer­tas enganosas e ter pre­juí­zo finan­ceiro com a com­pra dos pro­du­tos. 

A Sem­ana do Con­sum­i­dor foi cri­a­da pelo comér­cio para ten­tar aumen­tar as ven­das em função do Dia Inter­na­cional do Con­sum­i­dor, que é comem­o­ra­do hoje. No Brasil, ape­sar de diver­sas con­quis­tas, como o Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor (CDC), que com­ple­tou 30 anos no ano pas­sa­do, muitos con­sum­i­dores ain­da pre­cisam recor­rer à Justiça para obter ressarci­men­to de com­pras mal­suce­di­das.

Em comem­o­ração aos 30 anos do CDC, o Insti­tu­to Brasileiro de Defe­sa do Con­sum­i­dor (Idec) reuniu os prin­ci­pais pon­tos do códi­go, que podem ser úteis para ori­en­tar o con­sum­i­dor na hora da com­pra.

Infor­mações claras sobre a com­pra — A ofer­ta e a apre­sen­tação dos pro­du­tos e serviços devem ter infor­mações claras e pre­cisas sobre preço, for­ma de paga­men­to, garan­tia e pra­zos de val­i­dade.

Pub­li­ci­dade enganosa é crime — Quem pro­mover pub­li­ci­dade que sabe ser enganosa ou abu­si­va pode ser con­de­na­do a pena de três meses a um ano de detenção e mul­ta.

Dire­ito ao arrependi­men­to - O con­sum­i­dor pode desi­s­tir da com­pra den­tro do pra­zo de sete dias após o rece­bi­men­to do pro­du­to ou serviço, sem­pre que a com­pra ocor­rer fora do esta­b­elec­i­men­to (inter­net, tele­fone).

Atra­so na entre­ga — Caso o pro­du­to não seja entregue, o com­prar pode cobrar a entre­ga do item, aceitar out­ro pro­du­to equiv­a­lente ou rescindir o con­tra­to e rece­ber o din­heiro de vol­ta.

Pra­zo de recla­mação — O CDC esta­b­ele­ceu um pra­zo de vigên­cia para recla­mações de defeitos: 30 dias para fornec­i­men­to de serviços e pro­du­tos não duráveis e 90 dias para serviços e pro­du­tos duráveis.

Tro­ca de pro­du­tos — As empre­sas são respon­sáveis pela qual­i­dade dos pro­du­tos. Se o prob­le­ma não for resolvi­do em até 30 dias, o con­sum­i­dor pode pedir a tro­ca por out­ro pro­du­to da mes­ma espé­cie, resti­tu­ição do val­or pago ou aba­ti­men­to pro­por­cional do preço.

Peças de reposição — Quan­do uma empre­sa deixa de pro­duzir ou impor­tar um pro­du­to, a ofer­ta de peças de reposição deve ser man­ti­da pelo pra­zo de vida útil do pro­du­to.

Recall — As empre­sas são obri­gadas a comu­nicar às autori­dades e ao públi­co sobre peças que apre­sen­tem peri­go ao con­sum­i­dor durante perío­do de ven­da no mer­ca­do, além de prov­i­den­ciar o con­ser­to gra­tuita­mente.

Edição: Graça Adju­to

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