...
domingo ,16 fevereiro 2025
Home / Justiça / STF: após 2019, funcionário de estatal aposentado deve deixar emprego

STF: após 2019, funcionário de estatal aposentado deve deixar emprego

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF
Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

A decisão foi tomada ontem pela Corte


Pub­li­ca­do em 17/06/2021 — 10:40 Por Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) fixou nes­sa quar­ta-feira (16) a tese segun­do a qual os empre­ga­dos públi­cos de empre­sas estatais que se aposen­taram após a refor­ma da Pre­v­idên­cia de 2019 per­dem o vín­cu­lo empre­gatí­cio e não podem seguir tra­bal­han­do e receben­do salário.

O entendi­men­to foi alcança­do no jul­ga­men­to de um recur­so da União e dos Cor­reios que pedi­am a rever­são de uma decisão da Justiça Fed­er­al. A estatal teria que read­mi­tir empre­ga­dos que havi­am sido desli­ga­dos ao se aposen­tar, porém antes da Emen­da Con­sti­tu­cional (EC) 103/2019.

O Supre­mo con­fir­mou, em 12 de março, a decisão de read­mis­são dos fun­cionários. No jul­ga­men­to, prevale­ceu o entendi­men­to que con­sider­ou con­sti­tu­cional o arti­go 6 da refor­ma da Pre­v­idên­cia, que expres­sa­mente isen­tou os empre­ga­dos públi­cos aposen­ta­dos antes da EC 103/2019 de terem de deixar o emprego, no caso das aposen­ta­do­rias pelo Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social (RGPS).

Repercussão geral

Nes­sa quar­ta-feira (16), os min­istros fixaram uma tese de reper­cussão ger­al para o assun­to, que de ago­ra em diante serve de parâmetro para casos sim­i­lares envol­ven­do empre­ga­dos dos Cor­reios e de out­ras empre­sas estatais. O enun­ci­a­do deve ser usa­do para destravar cer­ca de 1,7 mil proces­sos espal­ha­dos pelo país que aguar­davam o entendi­men­to do Supre­mo.

Na tese, além de afir­mar que a aposen­ta­do­ria invi­a­bi­liza a per­manên­cia no emprego públi­co somente após o adven­to da EC 103/2019, os min­istros tam­bém fixaram que as dis­putas sobre o assun­to são de natureza admin­is­tra­ti­va, e por­tan­to de com­petên­cia da Justiça Fed­er­al comum, e não da tra­bal­hista.

“A natureza do ato de demis­são de empre­ga­do públi­co é con­sti­tu­cional-admin­is­tra­ti­va e não tra­bal­hista, o que atrai a com­petên­cia da Justiça comum para jul­gar a questão. A con­cessão de aposen­ta­do­ria aos empre­ga­dos públi­cos invi­a­bi­liza a per­manên­cia no emprego, nos ter­mos do arti­go 37, pará­grafo 14, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al, sal­vo para as aposen­ta­do­rias con­ce­di­das pelo Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social até a data de entra­da em vig­or da Emen­da Con­sti­tu­cional 103/2019, nos ter­mos do que dis­põe seu arti­go 6º “, diz a nova tese de reper­cussão ger­al.

Edição: Valéria Aguiar

 LOGO AG BRASIL

Você pode Gostar de:

Aumentam denúncias de imagens sobre abuso sexual infantil no Telegram

Pesquisa revela alta de 78% entre o primeiro e o segundo semetres Elaine Patri­cia Cruz …