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STF derruba parte de norma que reduziu conselho de direitos da criança

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF
© Mar­cel­lo Casal JrAgên­cia Brasil (Repro­dução)

Ministros consideraram inconstitucional a mudança


Pub­li­ca­do em 02/03/2021 — 11:57 Por Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O plenário do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu, por 10 a 1, der­rubar parte do decre­to pub­li­ca­do em 2019 que reduz­iu o número de mem­bros e mudou as regras de seleção para o Con­sel­ho Nacional dos Dire­itos da Cri­ança e do Ado­les­cente (Conan­da).

Em jul­ga­men­to no plenário vir­tu­al, a maio­r­ia dos min­istros fixou a tese segun­do a qual “é incon­sti­tu­cional nor­ma que, a pre­tex­to de reg­u­la­men­tar, difi­cul­ta a par­tic­i­pação da sociedade civ­il em con­sel­hos delib­er­a­tivos”.

A decisão con­fir­mou uma lim­i­nar con­ce­di­da pelo min­istro Luís Rober­to Bar­roso, a pedi­do do Min­istério Públi­co Fed­er­al (MPF), em dezem­bro de 2019. Na ocasião, o min­istro man­teve a redução de par­tic­i­pantes do con­sel­ho de 28 para 18 inte­grantes, mas resta­b­ele­ceu o manda­to de con­sel­heiros des­ti­tuí­dos pelo decre­to e sus­pendeu out­ras mudanças, entre elas as alter­ações na for­ma de escol­ha de rep­re­sen­tantes da sociedade civ­il.

O voto de Bar­roso, rela­tor do caso, foi segui­do pela maio­r­ia. O min­istro argu­men­tou que algu­mas mudanças pre­vis­tas no decre­to de 2019 difi­cul­tavam a par­tic­i­pação efe­ti­va de mem­bros da sociedade no Conan­da, con­forme deter­mi­na­do pela Con­sti­tu­ição. A nor­ma, “na práti­ca, esvazia e invi­a­bi­liza tal par­tic­i­pação”, disse o min­istro.

Pelas mudanças pre­vis­tas, por exem­p­lo, os rep­re­sen­tantes da sociedade deixari­am de ser eleitos em assem­bleia especí­fi­ca e pas­sari­am a ser escol­hi­dos por meio de um proces­so sele­ti­vo públi­co con­duzi­do pelo gov­er­no. O pres­i­dente do Conan­da tam­bém deixaria de ser eleito pelos pares.

A nor­ma tam­bém sus­pendia o paga­men­to de pas­sagem e esta­dia a mem­bros de fora de Brasília e reduzia as reuniões ordinárias anu­ais, de uma por mês para uma por trimestre. Em razão das mudanças, o decre­to des­ti­tuía mem­bros que já havi­am sido eleitos para mandatos de dois anos, de modo que novos rep­re­sen­tantes fos­sem sele­ciona­dos, de acor­do com as novas regras.

Todas essas alter­ações foram der­rubadas pelo Supre­mo. Os min­istros man­tiver­am, con­tu­do, a redução do número de mem­bros e tam­bém o poder do pres­i­dente do Conan­da em dar o voto de desem­pate em caso de impasse nas votações do con­sel­ho.

Ao Supre­mo, a Advo­ca­cia-Ger­al da União (AGU) disse que as medi­das visavam à econo­mia de recur­sos e à maior efi­ciên­cia do Conan­da. O órgão ain­da ale­gou se tratar de um ato dis­cricionário do Poder Exec­u­ti­vo, sobre o qual não caberia inter­fer­ên­cia do Judi­ciário.

O min­istro Mar­co Aurélio Mel­lo foi o úni­co a acol­her os argu­men­tos da AGU e votar a favor da manutenção de todo o decre­to. Para ele, a inter­fer­ên­cia do Supre­mo no caso seria uma vio­lação do pos­tu­la­do da sep­a­ração dos poderes.

Pre­vis­to na Con­sti­tu­ição, o Conan­da foi cri­a­do em 1991, por meio da Lei nº 8.242. O con­sel­ho é um órgão cole­gia­do e delib­er­a­ti­vo, respon­sáv­el pela elab­o­ração das nor­mas gerais da políti­ca nacional de atendi­men­to dos dire­itos das cri­anças e dos ado­les­centes. Entre out­ras atribuições, com­pete aos con­sel­heiros con­tro­lar e fis­calizar a exe­cução das políti­cas públi­cas voltadas a esse seg­men­to, em todos os níveis de gov­er­no (fed­er­al, munic­i­pal e estad­ual).

Edição: Fer­nan­do Fra­ga

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