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STF volta a julgar revisão da vida toda do INSS

Ministros vão avaliar recurso da Federação dos Metalúrgicos

André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 14/02/2025 — 07:02
Brasília
Brasília - 22.05.2023 - Foto da Fachada do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil
Repro­dução: © Antônio Cruz/ Agên­cia Brasil

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) retoma nes­ta sex­ta-feira (14) o jul­ga­men­to que tra­ta da revisão da vida toda de aposen­ta­do­rias do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS). A análise do caso será ini­ci­a­da às 11h, no plenário vir­tu­al da Corte.

Os min­istros vão jul­gar recur­so para esclare­cer a decisão, que, em março do ano pas­sa­do, der­rubou a tese favoráv­el à revisão dos bene­fí­cios.

Na ocasião, o Supre­mo reviu seu próprio entendi­men­to que autor­i­zou a revisão da vida toda de aposen­ta­do­rias. Por 7 votos a 4, os min­istros decidi­ram que os aposen­ta­dos não têm dire­ito de optar pela regra mais favoráv­el para recál­cu­lo do bene­fí­cio.

Na sessão vir­tu­al de hoje, os min­istros vão jul­gar um recur­so apre­sen­ta­do pela Con­fed­er­ação Nacional dos Tra­bal­hadores Met­alúr­gi­cos (CNTM), uma das enti­dades que fazem parte do proces­so.

A enti­dade ale­ga que a Corte mudou seu próprio entendi­men­to sobre a questão e pede a exclusão da proibição dos aposen­ta­dos que entraram com ações revi­sion­ais na Justiça até 21 de março de 2024, data na qual o Supre­mo fixou que a revisão da vida toda não tem val­i­dade.

A mudança de entendi­men­to ocor­reu porque os min­istros jul­gar­am as duas ações de incon­sti­tu­cional­i­dade, e não o recur­so extra­ordinário no qual os aposen­ta­dos gan­haram o dire­ito à revisão.

Ao jul­gar­em con­sti­tu­cionais as regras prev­i­den­ciárias de 1999, a maio­r­ia dos min­istros enten­deu que a regra de tran­sição é obri­gatória e não pode ser opcional aos aposen­ta­dos con­forme o cál­cu­lo mais bené­fi­co.

A delib­er­ação vir­tu­al vai até o dia 21 deste mês.

AGU

Em pare­cer envi­a­do ao STF, a Advo­ca­cia-Ger­al da União (AGU) defend­eu a rejeição do recur­so por enten­der que não há ile­gal­i­dade na decisão.

Para o órgão, o recur­so bus­ca revert­er a decisão da Corte que impede a revisão dos bene­fí­cios, medi­da que não pode ser real­iza­da por meio dos embar­gos de declar­ação, tipo de recur­so uti­liza­do.

“Vale remem­o­rar que os dados con­tábeis apre­sen­ta­dos reg­is­tram infor­mações prestadas por órgãos téc­ni­cos do gov­er­no fed­er­al, em espe­cial pelo Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) e por sec­re­tarias espe­ci­ais dos min­istérios da Fazen­da e da Pre­v­idên­cia Social acer­ca do expres­si­vo impacto finan­ceiro nos cofres públi­cos e, ain­da, do impacto admin­is­tra­ti­vo-opera­cional que decor­re­ri­am do even­tu­al acol­hi­men­to da pre­ten­são da embar­gante”, jus­ti­fi­cou o órgão.

Entenda o caso

Em 2022, quan­do o Supre­mo esta­va com out­ra com­posição plenária, foi recon­heci­da a revisão da vida toda e per­mi­ti­do que aposen­ta­dos que entraram na Justiça pudessem pedir o recál­cu­lo do bene­fí­cio com base em todas as con­tribuições feitas ao lon­go da vida.

O STF recon­heceu que o ben­efi­ciário pode optar pelo critério de cál­cu­lo que ren­da o maior val­or men­sal, caben­do ao aposen­ta­do avaliar se o cál­cu­lo de toda vida pode aumen­tar ou não o bene­fí­cio.

Segun­do o entendi­men­to, a regra de tran­sição fei­ta pela Refor­ma da Pre­v­idên­cia de 1999, que excluía as con­tribuições antecedentes a jul­ho de 1994, quan­do o Plano Real foi imple­men­ta­do, pode ser afas­ta­da caso seja desvan­ta­josa ao segu­ra­do.

Os aposen­ta­dos pedi­ram que as con­tribuições prev­i­den­ciárias real­izadas antes de jul­ho de 1994 sejam con­sid­er­adas no cál­cu­lo dos bene­fí­cios. Essas con­tribuições pararam de ser con­sid­er­adas em decor­rên­cia da refor­ma da pre­v­idên­cia de 1999, cujas regras de tran­sição excluíam da con­ta os paga­men­tos antes do Plano Real.

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