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STJ: plano de saúde não pode recusar cliente por estar negativado

Repro­dução: © Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Assunto foi julgado e aprovado no final do ano passado pelo tribunal


Pub­li­ca­do em 18/01/2024 — 10:44 Por Agên­cia Brasil — Brasília

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Os planos de saúde não podem negar a assi­natu­ra de con­tra­to com cliente sob a jus­ti­fica­ti­va de que o mes­mo pos­sui o nome neg­a­ti­va­do em serviços de pro­teção de crédi­to e cadas­tro de inadim­plentes, por débito ante­ri­or ao pedi­do de con­tratação, decid­iu o Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça (STJ). 

O tema foi jul­ga­do no fim do ano pas­sa­do pela Ter­ceira Tur­ma do STJ, que por maio­r­ia de votos obrigou a Unimed dos Vales de Taquari e Rio Par­do, no Rio Grande do Sul, a fir­mar con­tra­to com uma cliente.

Prevale­ceu ao final o entendi­men­to do min­istro Moura Ribeiro, para quem negar o dire­ito à con­tratação de serviços essen­ci­ais, como a prestação de assistên­cia à saúde, por moti­vo de neg­a­ti­vação de nome con­sti­tui afronta à dig­nidade da pes­soa e é incom­patív­el princí­pios do Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor (CDC).

O min­istro frisou que o Códi­go Civ­il pre­vê que a liber­dade de con­tratação está lim­i­ta­da pela função social do con­tra­to, algo maior do que a mera von­tade das partes. Em seu voto, ele escreveu ain­da que não se sabe o moti­vo pelo qual a cliente teve o nome neg­a­ti­va­do e que não é jus­ta causa para a recusa de con­tratação “o sim­ples temor, ou pre­sunção indi­ges­ta, de futu­ra e incer­ta inadim­plên­cia”.

“O fato de o con­sum­i­dor reg­is­trar neg­a­ti­vação pas­sa­da não sig­nifi­ca que vá tam­bém deixar de pagar aquisições futuras”, afir­mou Ribeiro. Ele acres­cen­tou que “a con­tratação de serviços essen­ci­ais não mais pode ser vista pelo pris­ma indi­vid­u­al­ista ou de util­i­dade do con­tratante, mas pelo sen­ti­do ou função social que tem na comu­nidade”.

Ficou ven­ci­da no caso a rela­to­ra do tema, min­is­tra Nan­cy Andrighy. Para ela, as regras que regem a con­tratação de planos de saúde não pre­veem “obri­gação de a oper­ado­ra con­tratar com quem apre­sen­ta restrição de crédi­to, a evi­den­ciar pos­sív­el inca­paci­dade finan­ceira para arcar com a con­traprestação dev­i­da”.

Edição: Valéria Aguiar

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