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Supremo decide que FGTS deve garantir correção pelo IPCA

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agênci Brasil

Proposta não será aplicada a valores retroativos


Publicado em 12/06/2024 — 18:06 Por André Richter — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu nes­ta quar­ta-feira (12) que as con­tas do Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço (FGTS) não podem ser cor­rigi­das somente pela Taxa Ref­er­en­cial (TR), taxa com val­or próx­i­mo de zero. Com a decisão, as con­tas dev­erão garan­tir cor­reção real con­forme o Índice Nacional de Preços ao Con­sum­i­dor Amp­lo (IPCA), prin­ci­pal indi­cador da inflação no país.

A nova for­ma de cor­reção vale para novos depósi­tos a par­tir da decisão do Supre­mo e não será apli­ca­da a val­ores retroa­t­ivos. Após o jul­ga­men­to, a asses­so­ria de impren­sa do STF esclare­ceu que a nova cor­reção dev­erá ser apli­ca­da ao sal­do atu­al da con­tas a par­tir da pub­li­cação da ata de jul­ga­men­to, que deve ocor­rer nos próx­i­mos dias.

Pela delib­er­ação dos min­istros, fica man­ti­do o atu­al cál­cu­lo que deter­mi­na a cor­reção com juros de 3% ao ano, o acrésci­mo de dis­tribuição de lucros do fun­do, além da cor­reção pela TR. A soma deve garan­tir a cor­reção pelo IPCA.

Con­tu­do, se o cál­cu­lo atu­al não alcançar o IPCA, caberá ao Con­sel­ho Curador do FGTS esta­b­ele­cer a for­ma de com­pen­sação. O índice acu­mu­la­do nos últi­mos 12 meses é de 3,90%.

A pro­pos­ta de cál­cu­lo foi sug­eri­da ao STF pela Advo­ca­cia-Ger­al da União(AGU), órgão que rep­re­sen­ta o gov­er­no fed­er­al, após con­cil­i­ação com cen­trais sindi­cais durante a trami­tação do proces­so.

Entenda

O caso começou a ser jul­ga­do pelo Supre­mo a par­tir de uma ação pro­to­co­la­da em 2014 pelo par­tido Sol­i­dariedade. A leg­en­da sus­ten­ta que a cor­reção pela TR, com rendi­men­to próx­i­mo de zero, por ano, não remu­nera ade­quada­mente os cor­ren­tis­tas, per­den­do para a inflação real.

Cri­a­do em 1966 para sub­sti­tuir a garan­tia de esta­bil­i­dade no emprego, o fun­do fun­ciona como uma poupança com­pul­sória e pro­teção finan­ceira con­tra o desem­prego. No caso de dis­pen­sa sem jus­ta causa, o empre­ga­do recebe o sal­do do FGTS, mais mul­ta de 40% sobre o mon­tante.

Após a entra­da da ação no STF, leis começaram a vig­o­rar, e as con­tas pas­saram a ser cor­rigi­das com juros de 3% ao ano, o acrésci­mo de dis­tribuição de lucros do fun­do, além da cor­reção pela TR. No entan­to, a cor­reção con­tin­u­ou abaixo da inflação.

Edição: Maria Clau­dia

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