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Supremo fixa 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante

Repro­dução: © Antônio Cruz/ Agên­cia Brasil

Porte da droga continua como comportamento ilícito


Publicado em 26/06/2024 — 16:19 Por André Richter – Repórter da Agência Brasil* — Brasília

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O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu, nes­ta quar­ta-feira (26), fixar em 40 gra­mas ou seis plan­tas fêmeas de Cannabis sati­va a quan­ti­dade de macon­ha para car­ac­teri­zar porte para uso pes­soal e difer­en­ciar usuários e traf­i­cantes.

A definição é um des­do­bra­men­to do jul­ga­men­to no qual a Corte decid­iu ontem (25) descrim­i­nalizar o porte de macon­ha para uso pes­soal.

O cál­cu­lo foi feito com base nos votos dos min­istros que fixaram a quan­tia entre 25 e 60 gra­mas nos votos favoráveis à descrim­i­nal­iza­ção.  A par­tir de uma média entre as sug­estões, a quan­ti­dade de 40 gra­mas foi fix­a­da.

Como fica

A descrim­i­nal­iza­ção não legal­iza o uso da dro­ga. O porte de macon­ha con­tin­ua como com­por­ta­men­to ilíc­i­to, ou seja, per­manece proibido fumar a dro­ga em local públi­co, mas as con­se­quên­cias do porte pas­sam a ter natureza admin­is­tra­ti­va, e não crim­i­nal.

A decisão não impede abor­da­gens poli­ci­ais, e a apreen­são da dro­ga poderá ser real­iza­da pelos agentes. Ness­es casos, os poli­ci­ais dev­erão noti­ficar o usuário para com­pare­cer à Justiça.

Entenda

O Supre­mo jul­gou a con­sti­tu­cional­i­dade do Arti­go 28 da Lei de Dro­gas (Lei 11.343/2006). Para difer­en­ciar usuários e traf­i­cantes, a nor­ma pre­vê penas alter­na­ti­vas de prestação de serviços à comu­nidade, advertên­cia sobre os efeitos das dro­gas e com­parec­i­men­to obri­gatório a cur­so educa­ti­vo.

A lei deixou de pre­v­er a pena de prisão, mas man­teve a crim­i­nal­iza­ção. Dessa for­ma, usuários de dro­gas ain­da são alvo de inquéri­to poli­cial e proces­sos judi­ci­ais que bus­cam o cumpri­men­to das penas alter­na­ti­vas.

Com a decisão, a Corte Supre­ma man­teve a lei, mas enten­deu as con­se­quên­cias são admin­is­tra­ti­vas, deixan­do de valer a pos­si­bil­i­dade de cumpri­men­to de prestação de serviços comu­nitários. A advertên­cia e a pre­sença obri­gatória em cur­so educa­ti­vo estão man­ti­das e dev­erão ser apli­cadas pela Justiça em pro­ced­i­men­tos admin­is­tra­tivos, sem reper­cussão penal.

O reg­istro de rein­cidên­cia penal tam­bém não poderá ser avali­a­do con­tra os usuários.

Competência do STF

Durante a sessão, o pres­i­dente do STF, min­istro Luís Rober­to Bar­roso, reba­teu as acusações sobre invasão de com­petên­cia para jul­gar a descrim­i­nal­iza­ção. Ontem, o pres­i­dente do Sena­do, Rodri­go Pacheco (PSD-MG), disse que cabe ao Con­gres­so decidir a questão.

Bar­roso disse que o Supre­mo deve decidir o caso porque recebe e jul­ga os habeas cor­pus de pre­sos. “Essa é tipi­ca­mente uma matéria para o Poder Judi­ciário. Nós pre­cisamos ter um critério para definir se a pes­soa deve ficar pre­sa, ou não, ou seja, se nós vamos pro­duzir um impacto dramáti­co na vida de uma pes­soa, ou não.  Não há papel mais impor­tante para o Judi­ciário do que decidir se a pes­soa deve ser pre­sa, ou não”, afir­mou.

Delegacia

Pela decisão, os usuários poderão ser lev­a­dos para uma del­e­ga­cia quan­do forem abor­da­dos pela polí­cia por­tan­do macon­ha. Caberá ao del­e­ga­do pesar a dro­ga, ver­i­ficar se a situ­ação real­mente pode ser con­fig­u­ra­da como porte para uso pes­soal e encam­in­har o caso para a Justiça.

As novas regras para usuários serão vál­i­das até o Con­gres­so aprovar nova reg­u­la­men­tação sobre o tema.

A decisão do Supre­mo tam­bém per­mite a prisão por trá­fi­co de dro­gas nos casos de quan­ti­dade de macon­ha infe­ri­ores a 40 gra­mas. Ness­es casos, dev­erão ser con­sid­er­a­dos pelos del­e­ga­dos indí­cios de com­er­cial­iza­ção da dro­ga, apreen­são de bal­ança para pesar o entor­pe­cente e reg­istros de ven­das e de con­tatos entre traf­i­cantes.

*Tex­to ampli­a­do às 16h47 e às 17h38

Edição: Nádia Fran­co

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