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Supremo rejeita recursos para garantir revisão da vida toda do INSS

Placar foi de sete votos a quatro pela rejeição

André Richter – Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­da em 27/09/2024 — 20:06
Brasília
Brasília - 22.05.2023 - Foto da Fachada do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil
Repro­dução: © Antônio Cruz/ Agên­cia Brasil

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) rejeitou dois recur­sos con­tra a decisão da própria Corte que der­rubou a pos­si­bil­i­dade de revisão da vida toda de aposen­ta­do­rias do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS).

O jul­ga­men­to vir­tu­al do caso começou na sem­ana pas­sa­da e foi final­iza­do nes­ta sex­ta-feira (27). O placar foi de 7 votos a 4 pela rejeição dos recur­sos apre­sen­ta­dos pelo Insti­tu­to de Estu­dos Prev­i­den­ciários (Ieprev) e a Con­fed­er­ação Nacional dos Tra­bal­hado­ras Met­alúr­gi­cos (CNTM).

Além do rela­tor, min­istro Nunes Mar­ques, os min­istros Cris­tiano Zanin, Flávio Dino, Cár­men Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Rober­to Bar­roso votaram para negar os recur­sos.

Os votos favoráveis aos aposen­ta­dos foram pro­feri­dos pelos min­istros Alexan­dre de Moraes, Dias Tof­foli, Edson Fachin e André Men­donça.

Entenda

Em março deste ano, o Supre­mo decid­iu que os aposen­ta­dos não têm dire­ito de optar pela regra mais favoráv­el para recál­cu­lo do bene­fí­cio.

A decisão anu­lou out­ra delib­er­ação da Corte favoráv­el à revisão da vida toda. A revi­ra­vol­ta ocor­reu porque os min­istros jul­gar­am duas ações de incon­sti­tu­cional­i­dade con­tra a Lei dos Planos de Bene­fí­cios da Pre­v­idên­cia Social (Lei 8.213/1991), e não o recur­so extra­ordinário no qual os aposen­ta­dos gan­haram o dire­ito à revisão.

Ao jul­gar­em con­sti­tu­cionais as regras prev­i­den­ciárias de 1999, a maio­r­ia dos min­istros enten­deu que a regra de tran­sição é obri­gatória e não pode ser opcional aos aposen­ta­dos.

Antes da nova decisão, o ben­efi­ciário pode­ria optar pelo critério de cál­cu­lo que ren­desse o maior val­or men­sal, caben­do ao aposen­ta­do avaliar se o cál­cu­lo de toda a vida pode­ria aumen­tar, ou não, o bene­fí­cio.

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