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TSE confirma suspensão de consequências para quem não votou em 2020

Edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
© Mar­ce­lo Camargo/Agência Bra­sil (Repro­du­ção)

Resolução cita pandemia como obstáculo para justificativa de ausência


Publi­ca­do em 04/02/2021 — 12:28 Por Feli­pe Pon­tes — Repór­ter da Agên­cia Bra­sil — Bra­sí­lia

O ple­ná­rio do Tri­bu­nal Supe­ri­or Elei­to­ral (TSE) con­fir­mou hoje (4), por una­ni­mi­da­de, a sus­pen­são das con­sequên­ci­as para quem não votou nas elei­ções muni­ci­pais de 2020, que havia sido deter­mi­na­da no mês pas­sa­do pelo pre­si­den­te da Cor­te, minis­tro Luís Rober­to Bar­ro­so.

Os minis­tros não esti­pu­la­ram pra­zo para a medi­da, embo­ra a reso­lu­ção apro­va­da dei­xe cla­ro que não se tra­ta de uma anis­tia, que somen­te pode­ria ser apro­va­da pelo Con­gres­so Naci­o­nal. O minis­tro Tar­cí­sio Viei­ra defen­deu que o TSE envie ao par­la­men­to mani­fes­ta­ção em prol do per­dão ao elei­tor, mas a suges­tão ain­da deve ser melhor ana­li­sa­da pelo tri­bu­nal.

Entre as jus­ti­fi­ca­ti­vas para a sus­pen­são, a reso­lu­ção cita que “a per­sis­tên­cia e o agra­va­men­to da pan­de­mia da covid-19 no país impõem aos elei­to­res que não com­pa­re­ce­ram à vota­ção nas Elei­ções 2020, sobre­tu­do àque­les em situ­a­ção de mai­or vul­ne­ra­bi­li­da­de, obs­tá­cu­los para rea­li­za­rem a jus­ti­fi­ca­ti­va elei­to­ral”.

O tex­to da nor­ma con­si­de­ra ain­da a “difi­cul­da­de de obten­ção de docu­men­ta­ção com­pro­ba­tó­ria do impe­di­men­to para votar no caso de ausên­cia às urnas por sin­to­mas da covid-19”.

O pra­zo para jus­ti­fi­car ausên­cia no pri­mei­ro tur­no encer­rou-se em 14 de janei­ro. O limi­te para jus­ti­fi­car a fal­ta no segun­do tur­no é 28 de janei­ro. Ambas as datas mar­cam os 60 dias após as vota­ções, que ocor­re­ram em 15 e 29 de novem­bro.

O que diz a Constituição

Pela Cons­ti­tui­ção, o voto é obri­ga­tó­rio para todos os alfa­be­ti­za­dos entre 18 e 70 anos. Em decor­rên­cia dis­so, o Arti­go 7º do Códi­go Elei­to­ral pre­vê uma série de res­tri­ções para quem não jus­ti­fi­car a ausên­cia na vota­ção ou pagar a mul­ta. Enquan­to não regu­la­ri­zar a situ­a­ção, o elei­tor não pode:

  • ins­cre­ver-se em con­cur­so ou pro­va para car­go ou fun­ção públi­ca, inves­tir-se ou empos­sar-se neles;
  • rece­ber ven­ci­men­tos, remu­ne­ra­ção, salá­rio ou pro­ven­tos de fun­ção ou empre­go públi­co, autár­qui­co ou para­es­ta­tal, bem como fun­da­ções gover­na­men­tais, empre­sas, ins­ti­tu­tos e soci­e­da­des de qual­quer natu­re­za, man­ti­das ou sub­ven­ci­o­na­das pelo gover­no ou que exer­çam ser­vi­ço públi­co dele­ga­do, cor­res­pon­den­tes ao segun­do mês sub­se­quen­te ao da elei­ção;
  • par­ti­ci­par de con­cor­rên­cia públi­ca ou admi­nis­tra­ti­va da União, dos esta­dos, dos ter­ri­tó­ri­os, do Dis­tri­to Fede­ral ou dos muni­cí­pi­os, ou das res­pec­ti­vas autar­qui­as;
  • obter emprés­ti­mos nas autar­qui­as, soci­e­da­des de eco­no­mia mis­ta, cai­xas econô­mi­cas fede­rais ou esta­du­ais, nos ins­ti­tu­tos e cai­xas de pre­vi­dên­cia soci­al, bem como em qual­quer esta­be­le­ci­men­to de cré­di­to man­ti­do pelo gover­no, ou de cuja admi­nis­tra­ção este par­ti­ci­pe, e com essas enti­da­des cele­brar con­tra­tos;
  • obter pas­sa­por­te ou car­tei­ra de iden­ti­da­de;
  • reno­var matrí­cu­la em esta­be­le­ci­men­to de ensi­no ofi­ci­al ou fis­ca­li­za­do pelo gover­no; e
  • pra­ti­car qual­quer ato para o qual se exi­ja qui­ta­ção do ser­vi­ço mili­tar ou impos­to de ren­da.

Edi­ção: Deni­se Gri­e­sin­ger

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