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TSE confirma suspensão de consequências para quem não votou em 2020

Edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
© Marce­lo Camargo/Agência Brasil (Repro­dução)

Resolução cita pandemia como obstáculo para justificativa de ausência


Pub­li­ca­do em 04/02/2021 — 12:28 Por Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O plenário do Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE) con­fir­mou hoje (4), por una­n­im­i­dade, a sus­pen­são das con­se­quên­cias para quem não votou nas eleições munic­i­pais de 2020, que havia sido deter­mi­na­da no mês pas­sa­do pelo pres­i­dente da Corte, min­istro Luís Rober­to Bar­roso.

Os min­istros não estip­u­laram pra­zo para a medi­da, emb­o­ra a res­olução aprova­da deixe claro que não se tra­ta de uma anis­tia, que somente pode­ria ser aprova­da pelo Con­gres­so Nacional. O min­istro Tar­cí­sio Vieira defend­eu que o TSE envie ao par­la­men­to man­i­fes­tação em prol do perdão ao eleitor, mas a sug­estão ain­da deve ser mel­hor anal­isa­da pelo tri­bunal.

Entre as jus­ti­fica­ti­vas para a sus­pen­são, a res­olução cita que “a per­sistên­cia e o agrava­men­to da pan­demia da covid-19 no país impõem aos eleitores que não com­pare­ce­r­am à votação nas Eleições 2020, sobre­tu­do àque­les em situ­ação de maior vul­ner­a­bil­i­dade, obstácu­los para realizarem a jus­ti­fica­ti­va eleitoral”.

O tex­to da nor­ma con­sid­era ain­da a “difi­cul­dade de obtenção de doc­u­men­tação com­pro­batória do imped­i­men­to para votar no caso de ausên­cia às urnas por sin­tomas da covid-19”.

O pra­zo para jus­ti­ficar ausên­cia no primeiro turno encer­rou-se em 14 de janeiro. O lim­ite para jus­ti­ficar a fal­ta no segun­do turno é 28 de janeiro. Ambas as datas mar­cam os 60 dias após as votações, que ocor­reram em 15 e 29 de novem­bro.

O que diz a Constituição

Pela Con­sti­tu­ição, o voto é obri­gatório para todos os alfa­bet­i­za­dos entre 18 e 70 anos. Em decor­rên­cia dis­so, o Arti­go 7º do Códi­go Eleitoral pre­vê uma série de restrições para quem não jus­ti­ficar a ausên­cia na votação ou pagar a mul­ta. Enquan­to não reg­u­larizar a situ­ação, o eleitor não pode:

  • inscr­ev­er-se em con­cur­so ou pro­va para car­go ou função públi­ca, inve­stir-se ou empos­sar-se neles;
  • rece­ber venci­men­tos, remu­ner­ação, salário ou proven­tos de função ou emprego públi­co, autárquico ou paraes­tatal, bem como fun­dações gov­er­na­men­tais, empre­sas, insti­tu­tos e sociedades de qual­quer natureza, man­ti­das ou sub­ven­cionadas pelo gov­er­no ou que exerçam serviço públi­co del­e­ga­do, cor­re­spon­dentes ao segun­do mês sub­se­quente ao da eleição;
  • par­tic­i­par de con­cor­rên­cia públi­ca ou admin­is­tra­ti­va da União, dos esta­dos, dos ter­ritórios, do Dis­tri­to Fed­er­al ou dos municí­pios, ou das respec­ti­vas autar­quias;
  • obter emprés­ti­mos nas autar­quias, sociedades de econo­mia mista, caixas econômi­cas fed­erais ou estad­u­ais, nos insti­tu­tos e caixas de pre­v­idên­cia social, bem como em qual­quer esta­b­elec­i­men­to de crédi­to man­ti­do pelo gov­er­no, ou de cuja admin­is­tração este par­ticipe, e com essas enti­dades cel­e­brar con­tratos;
  • obter pas­s­aporte ou carteira de iden­ti­dade;
  • ren­o­var matrícu­la em esta­b­elec­i­men­to de ensi­no ofi­cial ou fis­cal­iza­do pelo gov­er­no; e
  • praticar qual­quer ato para o qual se exi­ja quitação do serviço mil­i­tar ou impos­to de ren­da.

Edição: Denise Griesinger

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