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TSE detalha a diferença entre voto majoritário e voto proporcional

Repro­dução: © Agên­cia Brasil

Embora forma de votar seja a mesma, cálculo do voto é distinto


Pub­li­ca­do em 24/09/2022 — 19:13 Por Agên­cia Brasil — Brasíia

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No próx­i­mo dia 2 de out­ubro, mil­hões de brasileiros irão às urnas para escol­her seus rep­re­sen­tantes em âmbito estad­ual e fed­er­al. Serão cin­co votos: para dep­uta­do estadual/distrital, dep­uta­do fed­er­al, senador, gov­er­nador e pres­i­dente da Repúbli­ca. O Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE) desta­ca que, emb­o­ra a for­ma de votar seja a mes­ma, a for­ma de cal­cu­lar o voto é dis­tin­ta. Isso porque exis­tem dois sis­temas difer­entes, o majoritário e o pro­por­cional.

No sis­tema majoritário, a con­ta é sim­ples: vence quem tem mais votos. Por meio desse sis­tema, serão eleitos gov­er­nadores, senadores e o (a) pres­i­dente da Repúbli­ca. Para os car­gos de gov­er­nador e pres­i­dente, o can­dida­to só será eleito em primeiro turno, encer­ran­do a dis­pu­ta, se tiv­er mais votos do que a soma de todos os con­cor­rentes (50% + 1 de votos váli­dos).

Já no sis­tema pro­por­cional, váli­do para os car­gos de dep­uta­do fed­er­al, estad­ual e dis­tri­tal, pode ser que uma pes­soa que ten­ha mais votos não seja nec­es­sari­a­mente elei­ta. Nesse sis­tema, o voto do eleitor vai para o par­tido, já que a pro­pos­ta é que o par­tido ten­ha mais força do que o can­dida­to em si. Aqui, o manda­to é do par­tido.

E por que, então, cada can­dida­to tem um número e pode rece­ber votos indi­vid­ual­mente? Isso acon­tece porque quem ocu­pa as vagas que o par­tido con­quis­tou são exata­mente os can­didatos mais vota­dos den­tro daque­le par­tido. Mas o número de vagas des­ti­nadas a cada can­dida­to na Câmara dos Dep­uta­dos e nas Casas Leg­isla­ti­vas será definido pela quan­ti­dade de votos totais rece­bidos pelo par­tido. Ou seja, o número de vagas do par­tido será pro­por­cional ao número de votos que ele rece­beu.

Voto em legenda

O sis­tema pro­por­cional per­mite ao eleitor votar ape­nas na leg­en­da, sem des­ti­nar seu voto a nen­hum can­dida­to em especí­fi­co. Nos car­gos de dep­uta­do estadual/distrital e fed­er­al, ele pode votar dessa maneira dig­i­tan­do na urna ape­nas os dois primeiros números – ref­er­entes ao par­tido – e con­fir­man­do no botão verde. Assim, o voto será com­puta­do ao par­tido e incluí­do na con­ta que elegerá os can­didatos mais vota­dos daque­le par­tido.

Edição: Paula Labois­sière

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