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Veiculação de propaganda partidária gratuita começa no sábado

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

PSOL será o primeiro partido político a veicular a propaganda


Pub­li­ca­do em 22/02/2022 — 12:30 Por Heloisa Cristal­do — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Começa no próx­i­mo sába­do (26) a veic­u­lação de pro­pa­gan­da par­tidária gra­tui­ta em rádio e tele­visão em âmbito nacional. Extin­ta des­de 2017, a pro­pa­gan­da par­tidária foi retoma­da pelo Con­gres­so Nacional no ano pas­sa­do. Com isso, as pro­pa­gan­das dos par­tidos políti­cos voltam neste primeiro semes­tre.

Pelo cal­endário divul­ga­do pelo Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE), o PSOL será o primeiro par­tido políti­co a veic­u­lar a pro­pa­gan­da. Já nos dias 1º e 10 de março, serão difun­di­das as pro­pa­gan­das do PDT e do MDB, respec­ti­va­mente. A ínte­gra do cal­endário está disponív­el no site da Corte Eleitoral.

As pro­pa­gan­das serão veic­u­ladas das 19h30 às 22h30, às terças-feiras, às quin­tas-feiras e aos sába­dos, por ini­cia­ti­va e sob a respon­s­abil­i­dade dos par­tidos. A pro­pa­gan­da será real­iza­da em todo ter­ritório nacional. Segun­do a nor­ma esta­b­ele­ci­da pelo TSE, ao menos 30% do tem­po deve ser des­ti­na­do à par­tic­i­pação fem­i­ni­na na políti­ca.

Divisão

A divisão do tem­po de cada par­tido foi fei­ta de acor­do com o desem­pen­ho de cada sigla nas eleições de 2018. Ao todo, serão 305 min­u­tos de pro­pa­gan­da divi­di­dos entre 23 par­tidos. Leg­en­das como o PT, MDB, PL e PSDB terão aces­so ao maior tem­po de exposição: 20 min­u­tos e 40 inserções para cada par­tido.

Os par­tidos que elegeram mais de 20 dep­uta­dos fed­erais terão dire­ito a 20 min­u­tos semes­trais para inserções de 30 segun­dos nas redes nacionais e de igual tem­po nas estad­u­ais. Para essa veic­u­lação, no entan­to, é necessária a solic­i­tação for­mal dos par­tidos.

Já as siglas que têm entre 10 e 20 dep­uta­dos eleitos poderão uti­lizar dez min­u­tos por semes­tre para inserções de 30 segun­dos, tan­to nas emis­so­ras nacionais quan­to nas estad­u­ais. Ban­cadas com­postas por até nove par­la­mentares terão cin­co min­u­tos semes­trais para a exibição fed­er­al e estad­ual do con­teú­do par­tidário.

De acor­do com TSE, as trans­mis­sões vão ocor­rer em blo­co, tan­to em rede nacional quan­to estad­ual, por meio de inserções de 30 segun­dos, no inter­va­lo da pro­gra­mação nor­mal das emis­so­ras.

Será per­mi­ti­da a veic­u­lação de, no máx­i­mo, três inserções nas duas primeiras horas e de até qua­tro na últi­ma hora de exibição. Além dis­so, poderão ser repro­duzi­das até dez inserções de 30 segun­dos por dia para cada rede.

É veda­da, entre­tan­to, a divul­gação de inserções sequen­ci­ais, deven­do ser obser­va­do o inter­va­lo mín­i­mo de 10 min­u­tos entre cada uma delas. A pro­pa­gan­da par­tidária é exibi­da no primeiro e no segun­do semes­tre dos anos não eleitorais e ape­nas no primeiro semes­tre dos anos em que hou­ver eleição.

Propaganda eleitoral

Com o obje­ti­vo de con­quis­tar votos, a pro­pa­gan­da eleitoral começará a ser veic­u­la­da em agos­to. Tam­bém exibi­da em âmbito nacional, não há neces­si­dade de solic­i­tação for­mal para a veic­u­lação do horário eleitoral gra­tu­ito.

Após o pedi­do de reg­istro das can­di­dat­uras, que ter­mi­na em 15 de agos­to, será pos­sív­el definir o tem­po a que cada par­tido, col­i­gação majoritária e fed­er­ação terá dire­ito. A definição é fei­ta pelo TSE até o dia 21 de agos­to.

Com a uti­liza­ção de recur­sos pub­lic­itários, as peças serão exibidas – em âmbito nacional — nas cam­pan­has para pres­i­dente e vice-pres­i­dente da Repúbli­ca, e estad­ual quan­do os car­gos em dis­pu­ta são para senador, gov­er­nador, dep­uta­do fed­er­al, dep­uta­do estad­ual e dep­uta­do dis­tri­tal.

A dis­tribuição do tem­po de pro­pa­gan­da entre as can­di­dat­uras reg­istradas é de com­petên­cia das leg­en­das, fed­er­ações e col­i­gações. As siglas devem respeitar aos per­centu­ais des­ti­na­dos às can­di­dat­uras fem­i­ni­nas (mín­i­mo de 30%) e de pes­soas negras (definidos a cada eleição).

Proibições

Está proibi­da a divul­gação de pro­pa­gan­da de can­didatos a car­gos ele­tivos e a defe­sa de inter­ess­es pes­soais ou de out­ros par­tidos, bem como a uti­liza­ção de ima­gens ou de cenas incor­re­tas ou incom­ple­tas, de efeitos ou de quais­quer out­ros recur­sos que dis­torçam ou fal­seiem os fatos ou a sua comu­ni­cação.

O TSE tam­bém proibiu a uti­liza­ção de matérias que pos­sam ser com­pro­vadas como fal­sas ou a práti­ca de atos que resul­tem em qual­quer tipo de pre­con­ceito racial, de gênero ou de local de origem, além de qual­quer práti­ca de atos que incitem a vio­lên­cia.

Além dis­so, é veda­da a veic­u­lação de pro­pa­gan­da com o obje­ti­vo de degradar ou ridic­u­larizar can­di­datas e can­didatos, assim como a divul­gação ou com­par­til­hamen­to de fatos sabida­mente inverídi­cos ou grave­mente descon­tex­tu­al­iza­dos que atin­ja a inte­gri­dade do proces­so eleitoral.

Segun­do a Corte Eleitoral, even­tu­ais men­ti­ras espal­hadas inten­cional­mente para prej­u­dicar os proces­sos de votação, de apu­ração e total­iza­ção de votos poderão ser punidos com base em respon­s­abil­i­dade penal, abu­so de poder e uso inde­v­i­do dos meios de comu­ni­cação.

Edição: Maria Clau­dia

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