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Entra em vigor lei que muda regras para laqueadura e vasectomia

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal/Agência Brasil

Uma das mudanças dispensa aval do cônjuge para procedimento


Pub­li­ca­do em 04/03/2023 — 10:30 Por Agên­cia Brasil — Brasília

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Entra em vig­or, neste mês, a Lei 14.443/2022 que dis­pen­sa o con­sen­ti­men­to do côn­juge para autor­izar a laque­adu­ra, em mul­heres, e vasec­to­mia, em home­ns, que são méto­dos de ester­il­iza­ção cirúr­gi­ca.

A nova lei traz out­ras mudanças. Veja abaixo:

  • A nova lei reduz para 21 anos a idade mín­i­ma para a real­iza­ção dos pro­ced­i­men­tos no país. Antes, era 25 anos.
  •  A idade mín­i­ma não será exigi­da para quem tem, pelo menos, dois fil­hos vivos.
  • A mul­her pode solic­i­tar a laque­adu­ra durante o perío­do do par­to, o que não era per­mi­ti­do na leg­is­lação ante­ri­or, de 1996. É necessário man­i­fes­tar a von­tade com 60 dias de ante­cedên­cia.
  • Os méto­dos e téc­ni­cas de con­tra­cepção dev­erão estar disponíveis no pra­zo máx­i­mo de 30 dias.

A leg­is­lação man­teve a exigên­cia de man­i­fes­tação pela cirur­gia em doc­u­men­to escrito e fir­ma­do. Entre a man­i­fes­tação da von­tade e a cirur­gia, a pes­soa inter­es­sa­da pas­sará por acon­sel­hamen­to por equipe médi­ca quan­do rece­berá ori­en­tações sobre as van­ta­gens, desvan­ta­gens, riscos e eficá­cia do pro­ced­i­men­to. O obje­ti­vo é evi­tar a ester­il­iza­ção pre­coce.

É autor­iza­da a ester­il­iza­ção somente por meio de laque­adu­ra, vasec­to­mia ou out­ro méto­do cien­tifi­ca­mente aceito. É veda­da a his­terec­to­mia (remoção do útero) e ooforec­to­mia (reti­ra­da dos ovários).

Descumprimento

Em caso de real­iza­ção da ester­il­iza­ção em desacor­do com a lei, é pre­vista pena de dois a oito anos de reclusão e mul­ta.

A pena pode ser aumen­ta­da em um terço se ocor­rer nas seguintes situ­ações: durante o par­to ou abor­to sem man­i­fes­tação prévia de 60 dias; com man­i­fes­tação da von­tade do ester­il­iza­do expres­sa durante a ocor­rên­cia de alter­ações na capaci­dade de dis­cern­i­men­to por influên­cia de álcool, dro­gas, esta­dos emo­cionais alter­ados ou inca­paci­dade men­tal tem­porária ou per­ma­nente; em cirur­gias de his­terec­to­mia e ooforec­to­mia; em pes­soa abso­lu­ta­mente inca­paz, sem autor­iza­ção judi­cial e através de cesárea indi­ca­da exclu­si­va­mente para ester­il­iza­ção.

Edição: Car­oli­na Pimentel

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