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Presidente sanciona lei que autoriza União a aderir ao Covax Facility

Vacinação drive thru na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), zona norte do Rio. A cidade do Rio de Janeiro retoma hoje (25) sua campanha de aplicação da primeira dose da vacina contra a covid-19 em idosos da população em geral. Hoje serão vacinados os idosos com 82 anos.
© Tânia Rêgo/Agência Brasil (Repro­dução)

Texto foi aprovado com vetos


Pub­li­ca­do em 01/03/2021 — 23:07 Por Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou hoje (1º), com vetos, a lei que autor­iza o Poder Exec­u­ti­vo fed­er­al a aderir ao Instru­men­to de Aces­so Glob­al de Vaci­nas Covid-19 , o Cov­ax Facil­i­ty, e esta­b­elece dire­trizes para a imu­niza­ção da pop­u­lação. 

A Cov­ax Facil­i­ty é uma aliança inter­na­cional da Orga­ni­za­ção Mundi­al de Saúde (OMS), da Gavi Alliance e da Coali­tion for Epi­dem­ic Pre­pare­de­ness Inno­va­tions (CEPI), que tem como prin­ci­pal obje­ti­vo acel­er­ar o desen­volvi­men­to e a fab­ri­cação de vaci­nas con­tra a covid-19 a par­tir da alo­cação glob­al de recur­sos para que todos os país­es que façam parte da ini­cia­ti­va ten­ham aces­so igual­itário à imu­niza­ção. É uma platafor­ma colab­o­ra­ti­va, sub­sidi­a­da pelos país­es-mem­bros, que tam­bém visa pos­si­bil­i­tar a nego­ci­ação de preços dos imu­nizantes.

Bol­sonaro vetou, para ade­quação à con­sti­tu­cional­i­dade e ao inter­esse públi­co, o dis­pos­i­ti­vo que exi­gia que a Anvisa con­cedesse autor­iza­ção tem­porária de uso emer­gen­cial para a impor­tação, a dis­tribuição e o uso de qual­quer vaci­na con­tra a covid-19 pela União, pelos esta­dos, pelo Dis­tri­to Fed­er­al e pelos municí­pios, em até cin­co dias após a sub­mis­são do pedi­do, dis­pen­sa­da a autor­iza­ção de qual­quer out­ro órgão da admin­is­tração públi­ca dire­ta ou indi­re­ta e des­de que pelo menos uma das autori­dades san­itárias estrangeiras elen­cadas no dis­pos­i­ti­vo tivesse aprova­do a vaci­na e autor­iza­do sua uti­liza­ção em seus respec­tivos país­es.

Tam­bém foi veta­do o arti­go que pre­via que, no caso de omis­são ou de coor­de­nação inad­e­qua­da das ações de imu­niza­ção de com­petên­cia do Min­istério da Saúde referi­das neste arti­go, ficam os esta­dos, os municí­pios e o Dis­tri­to Fed­er­al autor­iza­dos, no âmbito de suas com­petên­cias, a ado­tar as medi­das necessárias com vis­tas à imu­niza­ção de suas respec­ti­vas pop­u­lações, caben­do à União a respon­s­abil­i­dade por todas as despe­sas incor­ri­das para essa final­i­dade. A jus­ti­fica­ti­va do veto é que o tema se tra­ta de com­petên­cia pri­v­a­ti­va do Pres­i­dente da Repúbli­ca e que con­traria o inter­esse públi­co.

Edição: Fábio Mas­sal­li

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