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Divórcio pode ser decretado em caráter liminar, decide Justiça do Rio

Questões como guarda de filhos deverão ser decididas em ação própria

Dou­glas Cor­rêa — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 22/08/2025 — 09:02
Rio de Janeiro
Brasília (DF), 22/08/2025 - Casamento civil. Divórcio. Foto: Bruno Peres/Agência Brasil
Repro­dução: © Bruno Peres/Agência Brasil

A Justiça do Rio esta­b­ele­ceu que o divór­cio pode ser dec­re­ta­do por decisão lim­i­nar. A desem­bar­gado­ra Cláu­dia Telles Menezes, da Quar­ta Câmara de Dire­ito Pri­va­do, deu provi­men­to a agra­vo de instru­men­to inter­pos­to con­tra decisão que havia inde­feri­do pedi­do lim­i­nar de divór­cio em ação cumu­la­da com par­til­ha de bens.

O juí­zo de origem havia nega­do a ante­ci­pação dos efeitos da tutela, mas a rela­to­ra refor­mou a decisão, desta­can­do que “o divór­cio é um dire­ito potes­ta­ti­vo (que tem poder), poden­do ser exer­ci­do de for­ma uni­lat­er­al, sem neces­si­dade de con­tra­ditório ou definição prévia sobre guar­da de fil­hos, ali­men­tos ou par­til­ha de bens”.

A fun­da­men­tação baseou-se na Emen­da Con­sti­tu­cional nº 66/2010, que elim­i­nou a exigên­cia de sep­a­ração judi­cial ou de fato como condição para a dec­re­tação do divór­cio.

A desem­bar­gado­ra tam­bém men­cio­nou entendi­men­to da 3ª Tur­ma do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça, que recon­hece a pos­si­bil­i­dade de dec­re­tação lim­i­nar do divór­cio, ou seja, antes da citação da parte requeri­da. Além dis­so, foram citadas decisões ante­ri­ores do próprio tri­bunal, que seguem a mes­ma lin­ha inter­pre­ta­ti­va e reforçam a via­bil­i­dade da con­cessão lim­i­nar ness­es casos.

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Diante da man­i­fes­ta von­tade da mul­her e da inex­istên­cia de imped­i­men­to à sua pre­ten­são de dis­solver o vín­cu­lo con­ju­gal, a desem­bar­gado­ra Cláu­dia Telles Menezes decre­tou o divór­cio, deter­mi­nan­do sua aver­bação no Reg­istro Civ­il com­pe­tente. Ela diz, na decisão “que even­tu­ais questões pen­dentes, como ali­men­tos e par­til­has, dev­erão ser anal­isadas em ação própria”.

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