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Bolsonaro sanciona lei que reduz efeitos da pandemia no setor elétrico

Linhas de transmissão de energia, energia elétrica
© Mar­cel­lo Casal jr/Agência Brasil (Repro­dução)

Texto foi aprovado com vetos


Pub­li­ca­do em 01/03/2021 — 23:32 Por Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou hoje (1º), com vetos, a lei que mod­i­fi­ca o arcabouço legal do setor elétri­co e inclui mecan­is­mos de remane­ja­men­to de recur­sos para redução do val­or das tar­i­fas. A medi­da ain­da tra­ta de refor­mas estru­tu­rais no setor e da adoção de medi­das para via­bi­lizar a orga­ni­za­ção do seg­men­to de ener­gia nuclear e da con­clusão do pro­je­to de Angra 3.

De acor­do com o pro­je­to aprova­do pelo Con­gres­so, o prin­ci­pal obje­ti­vo seria mit­i­gar os efeitos econômi­cos da pan­demia no setor, para des­oner­ar as tar­i­fas de con­sum­i­dores de ener­gia elétri­ca de todo o Brasil, man­ten­do atenção àque­les da Região Norte do País, aten­di­dos por dis­tribuido­ras que eram da Eletro­bras e que foram pri­va­ti­zadas.

Os con­sum­i­dores dos esta­dos do Norte, por exem­p­lo, con­forme a lei, não pre­cis­arão mais pagar pelos emprés­ti­mos forneci­dos às dis­tribuido­ras na época em que elas estavam sob con­t­role tem­porário da União, que pre­cedeu a pri­va­ti­za­ção.

O tex­to tam­bém deter­mi­na a trans­fer­ên­cia para a União de todas as ações da “Indús­trias Nuclear­es do Brasil” e da “Nucle­brás Equipa­men­tos Pesa­dos”, inclu­sive as que estão em posse da ini­cia­ti­va pri­va­da. As duas estatais, que hoje atu­am como sociedades de econo­mia mista, serão trans­for­madas em empre­sas públi­cas vin­cu­ladas ao Min­istério de Minas e Ener­gia.

O pres­i­dente vetou, por con­trari­ar o inter­esse públi­co, o pará­grafo que esta­b­ele­cia que o agente tit­u­lar de out­or­ga de autor­iza­ção para ger­ação de ener­gia elétri­ca com pra­zo de 30 anos teria seu pra­zo de autor­iza­ção con­ta­do a par­tir da declar­ação da oper­ação com­er­cial da primeira unidade ger­ado­ra, com ajuste, quan­do necessário, do respec­ti­vo ter­mo de out­or­ga, após o recon­hec­i­men­to pela Agên­cia Nacional de Ener­gia Elétri­ca (Aneel) do atendi­men­to ao critério esta­b­ele­ci­do neste pará­grafo. A deter­mi­nação seria apli­ca­da ape­nas aos agentes cuja usi­na estivesse em oper­ação em 1º de setem­bro de 2020 e que não tivesse sido obje­to de qual­quer espé­cie de penal­i­dade pela Aneel quan­to ao cumpri­men­to do crono­gra­ma de sua implan­tação.

Out­ro dis­pos­i­ti­vo veta­do, tam­bém por con­trari­ar o inter­esse públi­co, foi o que esta­b­ele­cia que a avali­ação com­ple­ta da Base de Remu­ner­ação Reg­u­latória terá efeitos a par­tir da data de proces­sa­men­to do primeiro proces­so tar­ifário sub­se­quente ao pedi­do de revisão pelo inter­es­sa­do e será apli­ca­da até o ter­ceiro proces­so tar­ifário após a assi­natu­ra do con­tra­to de con­cessão.

Edição: Fábio Mas­sal­li

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