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STF cancela tese jurídica da revisão da vida toda do INSS

Placar foi de 8 votos a 3 em julgamento virtual

André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 26/11/2025 — 20:22
Brasília
Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo
Repro­dução: © Fabio Rodrigues-Pozze­bom/ Agên­cia Brasil/Arquivo

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu nes­ta quar­ta-feira (26) can­ce­lar a tese jurídi­ca que per­mi­tiu revisão da vida toda das aposen­ta­do­rias do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi toma­da durante jul­ga­men­to vir­tu­al.

Pelo placar de 8 votos a 3, a maio­r­ia dos min­istros decid­iu ajus­tar o entendi­men­to da Corte, que não per­mite mais a revisão dos bene­fí­cios des­de o ano pas­sa­do.

Além de can­ce­lar a tese defin­i­ti­va­mente, o STF reafir­mou que os aposen­ta­dos não terão que devolver val­ores que foram pagos por meio de decisões defin­i­ti­vas e pro­visórias assi­nadas até 5 de abril de 2024, data na qual foi pub­li­ca­da a ata do jul­ga­men­to que der­rubou a tese de revisão da vida toda.

O STF tam­bém enten­deu que os aposen­ta­dos não terão que pagar hon­orários sucum­ben­ci­ais, que são dev­i­dos aos advo­ga­dos à parte que perde a causa.  A medi­da vale para pes­soas que estavam com proces­sos pen­dentes de con­clusão na Justiça até 5 de abril de 2024.

Pela decisão, os proces­sos que estavam para­dos em todo país à espera da decisão defin­i­ti­va do STF tam­bém voltarão a trami­tar.

Entenda

Em março do ano pas­sa­do, o Supre­mo decid­iu que os aposen­ta­dos não têm dire­ito de optarem pela regra mais favoráv­el para recál­cu­lo do bene­fí­cio.

A decisão anu­lou out­ra delib­er­ação da Corte favoráv­el à revisão da vida toda. A revi­ra­vol­ta ocor­reu porque os min­istros jul­gar­am duas ações de incon­sti­tu­cional­i­dade con­tra a Lei dos Planos de Bene­fí­cios da Pre­v­idên­cia Social (Lei 8.213/1991), e não o recur­so extra­ordinário no qual os aposen­ta­dos gan­haram o dire­ito à revisão.

Ao jul­gar­em con­sti­tu­cional as regras prev­i­den­ciárias de 1999, a maio­r­ia dos min­istros enten­deu que a regra de tran­sição é obri­gatória e não pode ser opcional aos aposen­ta­dos.

Antes da nova decisão, o ben­efi­ciário pode­ria optar pelo critério de cál­cu­lo que ren­da o maior val­or men­sal, caben­do ao aposen­ta­do avaliar se o cál­cu­lo de toda vida pode­ria aumen­tar ou não o bene­fí­cio.

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