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STF: aposentado não precisa devolver dinheiro da revisão da vida toda

Corte julgava recurso da Confederação Nacional dos Metalúrgicos

André Richter – Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 10/04/2025 — 20:18
Brasília
Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo
Repro­dução: © Fabio Rodrigues-Pozze­bom/ Agên­cia Brasil/Arquivo

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu nes­ta quin­ta-feira (10) que as pes­soas que rece­ber­am quan­tias rela­cionadas ao cál­cu­lo da revisão da vida toda das aposen­ta­do­rias do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) não pre­cisam devolver os val­ores rece­bidos.

A decisão da Corte foi toma­da durante o jul­ga­men­to de um recur­so apre­sen­ta­do pela Con­fed­er­ação Nacional dos Tra­bal­hadores Met­alúr­gi­cos, uma das enti­dades que acionaram o Supre­mo para garan­tir a revisão.

No ano pas­sa­do, a revisão da vida toda foi rejeita­da pelo Supre­moCon­tu­do, ficaram pen­dentes de jul­ga­men­to recur­sos para esclare­cer o alcance da medi­da, ou seja, a par­tir de quan­do teria apli­cação e se vale­ria para os aposen­ta­dos que gan­haram ações na Justiça antes da decisão do STF que negou o bene­fí­cio.

Durante a sessão, o min­istro Dias Tof­foli defend­eu a mod­u­lação da decisão para garan­tir que quem rece­beu algum val­or por decisão das instân­cias infe­ri­ores não tem que devolver o din­heiro.

“Ao não mod­u­lar­mos, hou­ve uma que­bra de con­fi­ança naqui­lo que os segu­ra­dos deposi­taram, em razão de prece­dentes do STJ e do próprio STF”, comen­tou o min­istro.

Ao anal­is­ar a sug­estão de Tof­foli, o plenário do STF tam­bém enten­deu que os aposen­ta­dos não terão que devolver val­ores que foram pagos por meio de decisões defin­i­ti­vas e pro­visórias assi­nadas até 5 de abril de 2024, data na qual foi pub­li­ca­da a ata do jul­ga­men­to que der­rubou a tese de revisão da vida toda.

Além dis­so, o STF enten­deu que os aposen­ta­dos não terão que pagar hon­orários sucum­ben­ci­ais, que são dev­i­dos aos advo­ga­dos da parte que perde a causa.

Entenda

Em março do ano pas­sa­do, o Supre­mo decid­iu que os aposen­ta­dos não têm dire­ito de optar pela regra mais favoráv­el para recál­cu­lo do bene­fí­cio.

A decisão anu­lou out­ra delib­er­ação da Corte favoráv­el à revisão da vida toda. A revi­ra­vol­ta ocor­reu porque os min­istros jul­gar­am duas ações de incon­sti­tu­cional­i­dade con­tra a Lei dos Planos de Bene­fí­cios da Pre­v­idên­cia Social (Lei 8.213/1991), e não o recur­so extra­ordinário no qual os aposen­ta­dos gan­haram o dire­ito à revisão.

Ao jul­gar con­sti­tu­cionais as regras prev­i­den­ciárias de 1999, a maio­r­ia dos min­istros enten­deu que a regra de tran­sição é obri­gatória e não pode ser opcional aos aposen­ta­dos.

Antes da nova decisão, o ben­efi­ciário pode­ria optar pelo critério de cál­cu­lo que ren­desse o maior val­or men­sal, caben­do ao aposen­ta­do avaliar se o cál­cu­lo de toda vida pode­ria aumen­tar, ou não, o bene­fí­cio.

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