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STF confirma benefício para mulheres vítimas de violência

Vítima terá manutenção do vínculo empregatício por 6 meses

André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 17/12/2025 — 22:03
Brasília
Violência contra a mulher, criança e adolescente. Violência doméstica. Foto: Freepick
Repro­dução: © Freep­ick

Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu garan­tir que mul­heres víti­mas de vio­lên­cia domés­ti­ca podem rece­ber bene­fí­cios do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) se pre­cis­aram de afas­ta­men­to do tra­bal­ho.

A Corte pub­li­cou nes­ta terça-feira (16) a decisão final na qual foram val­i­dadas as regras da Lei Maria da Pen­ha que asse­gu­ram os bene­fí­cios.

A lei definiu que a Justiça deve asse­gu­rar à mul­her em situ­ação de vio­lên­cia domés­ti­ca a manutenção do vín­cu­lo empre­gatí­cio por seis meses enquan­to se recu­pera dos danos cau­sa­dos pelos agres­sores.

Por una­n­im­i­dade, os min­istros recon­hece­r­am que a mul­her em situ­ação de vio­lên­cia tem dire­ito a um bene­fí­cio prev­i­den­ciário ou assis­ten­cial, con­forme o vín­cu­lo com a seguri­dade social.

Segurada do INSS

No caso de mul­heres que são segu­radas do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social, como empre­ga­da, con­tribuinte indi­vid­ual, fac­ul­ta­ti­va ou segu­ra­da espe­cial, o STF enten­deu que os primeiros 15 dias de remu­ner­ação pelo afas­ta­men­to será de respon­s­abil­i­dade do empre­gador. O perío­do restante fica sob a respon­s­abil­i­dade do INSS.

Para quem não tem relação de emprego, mas con­tribui para o INSS, o bene­fí­cio dev­erá ser pago inte­gral­mente pelo órgão.

Não segu­ra­da – O STF enten­deu que as mul­heres que não são segu­radas do INSS dev­erão rece­ber o Bene­fí­cio de Prestação Con­tin­u­a­da (BPC). Nesse caso, a Justiça dev­erá com­pro­var que a mul­her não tem out­ros meios para man­ter a ren­da.

Con­forme a decisão, a req­ui­sição do bene­fí­cio dev­erá ser fei­ta pelo juiz crim­i­nal respon­sáv­el pela análise das medi­das pro­te­ti­vas, que já tam­bém estão pre­vis­tas na Lei Maria da Pen­ha.

A Corte tam­bém definiu a com­petên­cia da Justiça Fed­er­al para jul­gar ações regres­si­vas para cobrar dos agres­sores os gas­tos do INSS com o paga­men­to dos bene­fí­cios.

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