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STF decide que crime de injúria racial não prescreve

Repro­dução:  © Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Casos de injúria podem ser enquadrados criminalmente como racismo


Pub­li­ca­do em 28/10/2021 — 18:51 Por André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu hoje (28) que o crime de injúria racial não pre­screve. A Corte enten­deu que casos de injúria podem ser enquadra­dos crim­i­nal­mente como racis­mo, con­du­ta con­sid­er­a­da impre­scritív­el pela Con­sti­tu­ição.

O caso envolve uma mul­her idosa de 79 anos que foi con­de­na­da pela Justiça do Dis­tri­to Fed­er­al a um ano de prisão pelo crime de injúria qual­i­fi­ca­da por pre­con­ceito. A sen­tença foi pro­feri­da em 2013.

A situ­ação que lev­ou à con­de­nação ocor­reu um ano antes em um pos­to de gasoli­na. A acu­sa­da que­ria pagar o abastec­i­men­to do car­ro com cheque, mas ao ser infor­ma­da pela fren­tista que o pos­to não aceita­va essa for­ma de paga­men­to, ofend­eu a fun­cionária com os seguintes diz­eres: “negrin­ha nojen­ta, igno­rante e atre­v­i­da”.

A defe­sa sus­ten­tou no proces­so que a auto­ra das ofen­sas não pode ser mais puni­da pela con­du­ta em razão da pre­scrição do crime. Para os advo­ga­dos, ocor­reu a extinção da puni­bil­i­dade em razão da idade. Pelo Códi­go Penal, o pra­zo de pre­scrição cai pela metade quan­do o réu tem mais de 70 anos.

Além dis­so, a defe­sa sus­ten­tou que o crime de injúria racial é afi­ançáv­el e depende da von­tade do ofen­di­do para ter anda­men­to na Justiça. Dessa for­ma, não pode ser com­para­do ao racis­mo, que é inafi­ançáv­el, impre­scritív­el e não depende da atu­ação da víti­ma para que as medi­das cabíveis sejam tomadas pelo Min­istério Públi­co.

Votos

O caso começou a ser jul­ga­do no ano pas­sa­do, quan­do o rela­tor, min­istro Edson Fachin, pro­feriu o primeiro voto do jul­ga­men­to e enten­deu que a injúria é uma espé­cie de racis­mo, sendo impre­scritív­el.

Em segui­da, o min­istro Nunes Mar­ques abriu divergên­cia e enten­deu que o racis­mo e a injúria se enquadram em situ­ações jurídi­cas difer­entes. Para o min­istro, o racis­mo é uma “cha­ga difí­cil de ser extir­pa­da”, no entan­to, a injúria qual­i­fi­ca­da é afi­ançáv­el e condi­ciona­da à rep­re­sen­tação da víti­ma. “Não vejo como equipará-los, em que pese seja gravís­si­ma a con­du­ta de injúria racial”,  afir­mou.

Hoje, na retoma­da do jul­ga­men­to, o min­istro Alexan­dre de Moraes, que havia pedi­do vista do proces­so, votou para con­sid­er­ar o crime de injúria racial impre­scritív­el. Moraes citou os comen­tários da idosa para exem­pli­ficar que tra­ta-se de um caso de racis­mo.

“Isso foi ou não uma man­i­fes­tação ilíci­ta, crim­i­nosa e pre­con­ceitu­osa em vir­tude da condição de negra de víti­ma? Logi­ca­mente, sim. Se foi, isso é a práti­ca de um ato de racis­mo”, afir­mou.

O entendi­men­to foi segui­do pelos min­istros Luís Rober­to Bar­roso, Rosa Weber, Dias Tof­foli, Cár­men Lúcia, Ricar­do Lewandows­ki e o pres­i­dente, Luiz Fux.

Edição: Valéria Aguiar

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