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STF valida alta programada e fim automático de auxílio-doença do INSS

INSS poderá definir data para fim automático do benefício sem perícia

Felipe Pontes — Repóter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 13/09/2025 — 11:40
Brasília
Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Repro­dução: © Fabio Rodrigues-Pozze­bom/ Agên­cia Brasil

Por una­n­im­i­dade, o plenário do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) vali­dou a regra que autor­iza o fim automáti­co, em 120 dias, do auxílio-doença con­ce­di­do pelo Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS), sem que seja necessária a real­iza­ção de nova perí­cia médi­ca do ben­efi­ciário.

Pela mes­ma decisão, o INSS tam­bém fica autor­iza­do a esti­mar uma data, ante­ri­or aos 120 dias, para a ces­sação automáti­ca do bene­fí­cio e o retorno do segu­ra­do ao tra­bal­ho, tam­bém sem perí­cia médi­ca.

O caso foi jul­ga­do no plenário vir­tu­al, em sessão encer­ra­da às 23h59 des­ta sex­ta-feira (12). O tema pos­sui reper­cussão ger­al. Isso sig­nifi­ca que a decisão do Supre­mo é vin­cu­lante, isto é, deve servir de base para a análise de todos os casos semel­hantes que tramitem em qual­quer tri­bunal do país.

Os pro­ced­i­men­tos foram inseri­dos por duas medi­das pro­visórias edi­tadas e con­ver­tidas em lei em 2017, mas eram con­tes­ta­dos por uma segu­ra­da que obteve vitória na Tur­ma Recur­sal dos Juiza­dos Espe­ci­ais Fed­erais de Sergipe para afas­tar o fim automáti­co do bene­fí­cio e realizar nova perí­cia médi­ca.

A Justiça sergi­pana enten­deu que o tema não pode­ria ter sido reg­u­la­men­ta­do por meio de medi­da pro­visória, e que por isso o fim automáti­co do bene­fí­cio, sem nova perí­cia para ates­tar a aptidão para o retorno ao tra­bal­ho, não pode­ria ocor­rer.

Em recur­so ao Supre­mo, o INSS argu­men­tou que as nor­mas sobre o assun­to são con­sti­tu­cionais sob qual­quer pon­to de vista, for­mal ou mate­r­i­al, e que o fim automáti­co do bene­fí­cio por data pro­gra­ma­da ou no pra­zo de 120, con­forme pre­vis­to na leg­is­lação, somente ocorre se o segu­ra­do não solic­i­tar a pror­ro­gação em tem­po hábil. Sendo assim, não have­ria qual­quer restrição no dire­ito ao bene­fí­cio.

Voto

Todos os min­istros seguiram o voto do min­istro Cris­tiano Zanin, que afas­tou as irreg­u­lar­i­dades for­mais ale­gadas e salien­tou que os dis­pos­i­tivos sobre a ces­sação automáti­ca do bene­fí­cio não alter­aram a pro­teção do tra­bal­hador com carteira assi­na­da.

“Pode-se obser­var que não hou­ve, a rig­or, alter­ação sub­stan­cial nas dis­posições con­sti­tu­cionais que tratam da cober­tu­ra prev­i­den­ciária dos even­tos de doença ou invalidez tem­porário”, escreveu o min­istro.

Ofi­cial­mente chama­do Bene­fí­cio por Inca­paci­dade Tem­porária, o auxílio-doença é dire­ito do tra­bal­hador for­mal que este­ja reg­u­lar com as con­tribuições prev­i­den­ciárias.

 

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