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Sancionada com vetos lei que pune quem incentiva violência no trânsito

Repro­dução: © Rove­na Rosa/Agência Brasil

Justificativa de vetos é o risco de “censura prévia” de conteúdo


Pub­li­ca­do em 24/02/2022 — 09:37 Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou, com vetos, a Lei 14.304, que proíbe a divul­gação de infração que coloque em risco a segu­rança no trân­si­to. O tex­to, aprova­do pelo Con­gres­so Nacional no dia 2 de fevereiro, pre­vê punições para aque­les que divul­gar­em por meios dig­i­tais, eletrôni­cos ou impres­sos de qual­quer tipo incen­ti­vo a infrações de trân­si­to, como rachas e pegas.

O tex­to apre­sen­ta­do pelo Leg­isla­ti­vo dis­põe sobre a divul­gação, a pub­li­cação ou a dis­sem­i­nação, em redes soci­ais ou em quais­quer out­ros meios de divul­gação dig­i­tais, eletrôni­cos ou impres­sos, do reg­istro visu­al da práti­ca de infração que coloque em risco a segu­rança no trân­si­to, exce­to quan­do as pub­li­cações de ter­ceiros visas­sem à denún­cia dess­es atos, como for­ma de util­i­dade públi­ca.

No entan­to, na avali­ação da Presidên­cia da Repúbli­ca, a pro­pos­ta “pade­cia de vícios insanáveis, que foram obje­to de veto sob o argu­men­to de vício de incon­sti­tu­cional­i­dade e con­trariedade ao inter­esse públi­co — moti­vo pelo qual foi inseri­do no arti­go que detal­ha como a apli­cação de penal­i­dades dev­erá ser exer­ci­da pela autori­dade de trân­si­to, um item pre­ven­do que “o pra­zo para expe­dição da noti­fi­cação da autu­ação ref­er­ente às penal­i­dades de sus­pen­são do dire­ito de diri­gir e de cas­sação do doc­u­men­to de habil­i­tação será con­ta­do a par­tir da data da instau­ração do proces­so des­ti­na­do à apli­cação dessas penal­i­dades”.

Vetos

Entre os vetos feitos pelo pres­i­dente Jair Bol­sonaro está o que deter­mi­na­va que empre­sas, platafor­mas tec­nológ­i­cas ou canais de divul­gação de con­teú­dos nas redes soci­ais (ou em quais­quer out­ros meios dig­i­tais), dev­e­ri­am, ao rece­ber ordem judi­cial rel­a­ti­va à divul­gação de ima­gens que con­tenham a práti­ca de con­du­tas infra­cionais de risco, tornar indisponíveis as ima­gens cor­re­spon­dentes no pra­zo assi­nal­a­do, além de ado­tar as medi­das cabíveis para impedir novas divul­gações com o mes­mo con­teú­do.

“Ape­sar de mer­itória a intenção do leg­is­lador, a proposição leg­isla­ti­va incor­ria em vício de incon­sti­tu­cional­i­dade e con­trariedade ao inter­esse públi­co, ten­do em vista que ao esta­b­ele­cer que as empre­sas, as platafor­mas tec­nológ­i­cas ou os canais de divul­gação de con­teú­dos nas redes soci­ais ou em quais­quer out­ros meios dig­i­tais dev­e­ri­am ado­tar as medi­das cabíveis para impedir novas divul­gações com o mes­mo con­teú­do, impun­ha à platafor­ma obri­gação de ‘cen­sura prévia’ do con­teú­do posta­do pelo usuário”, jus­ti­fi­cou a Secretária-ger­al da Presidên­cia da Repúbli­ca.

Ain­da segun­do a Presidên­cia, o cumpri­men­to do dis­pos­i­ti­vo seria “imprat­icáv­el”, uma vez que não há, até o pre­sente momen­to, “instru­men­tos téc­ni­cos efi­cazes e tec­nolo­gia desen­volvi­da que per­mi­tam que as platafor­mas soci­ais e os prove­dores de inter­net pos­sam cumprir a deter­mi­nação de impedir novas divul­gações do mes­mo con­teú­do excluí­do pela decisão judi­cial”.

Além dis­so, acres­cen­ta, que a medi­da deman­daria análise humana para ver­i­ficar se a divul­gação não estaria em con­tex­to diver­so da apolo­gia à con­du­ta deli­tu­osa, como, por exem­p­lo, ao ser disponi­bi­liza­do em con­tex­to jor­nalís­ti­co ou acadêmi­co, “o que ense­jaria ele­va­do ônus ao par­tic­u­lar para exe­cução da medi­da”.

Edição: Denise Griesinger

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