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Maioria do STF vota a favor da responsabilização das redes sociais

Placar da votação é de 6 votos a 1 até o momento

André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 11/06/2025 — 18:10
Brasília
Brasília (DF), 27/01/2025 - Crianças com perfil aberto em redes sociais. Ian Fernandes de Alencar. Foto: Bruno Peres/Agência Brasil
Repro­dução: © Bruno Peres/Agência Brasil

A maio­r­ia dos min­istros do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) votou nes­ta quar­ta-feira (11) a favor da respon­s­abi­liza­ção das platafor­mas que oper­am as redes soci­ais pelas posta­gens ile­gais feitas por seus usuários.

Até o momen­to, o placar da votação é de 6 votos a 1 para que as platafor­mas sejam respon­s­abi­lizadas civil­mente na Justiça pelos con­teú­dos ilíc­i­tos, como posta­gens anti­democráti­cas e con­tra o sis­tema eleitoral, dis­cur­sos de ódio (racis­mo e homo­fo­bia), inci­tação de crimes con­tra autori­dades e trans­mis­são de lives que induzem ao suicí­dio e à auto­mu­ti­lação de cri­anças e ado­les­centes.

Após a for­mação da maio­r­ia, o jul­ga­men­to foi sus­pen­so e será retoma­do nes­ta quin­ta-feira (12), quan­do os demais min­istros votarão a tese jurídi­ca que vai definir as regras para apli­cação da decisão.

A Corte jul­ga a con­sti­tu­cional­i­dade do Arti­go 19 do Mar­co Civ­il da Inter­net (Lei 12.965/2014), nor­ma que esta­b­ele­ceu os dire­itos e deveres para o uso da inter­net no Brasil.

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De acor­do com o dis­pos­i­ti­vo, “com o intu­ito de asse­gu­rar a liber­dade de expressão e impedir a cen­sura”, as platafor­mas só podem ser respon­s­abi­lizadas pelas posta­gens de seus usuários se, após ordem judi­cial, não tomarem providên­cias para reti­rar o con­teú­do.

Votos

Na sessão de hoje, o min­istro Gilmar Mendes con­sider­ou que o Arti­go 19 é “ultra­pas­sa­do” e que a reg­u­la­men­tação das redes soci­ais não rep­re­sen­ta uma ameaça à liber­dade de expressão.

Para o min­istro, o “mod­e­lo de irre­spon­s­abil­i­dade das platafor­mas” não pode ser man­ti­do.

“A retóri­ca cor­po­ra­ti­va tem instru­men­tal­iza­do a liber­dade de expressão para preser­var mod­e­los de negó­cio, man­ten­do o sta­tus quo, no qual decisões com impactos pro­fun­dos sobre a democ­ra­cia são tomadas de for­ma opaca e sem prestação de con­tas”, afir­mou.

Cris­tiano Zanin votou pela incon­sti­tu­cional­i­dade do arti­go e afir­mou que o dis­pos­i­ti­vo não é ade­qua­do para pro­te­ger os dire­itos fun­da­men­tais e impõe aos usuários o ônus de acionar o Judi­ciário em caso de posta­gens ofen­si­vas e ile­gais.

“Essa liber­dade de expressão pode estar sendo mal uti­liza­da para atacar o Esta­do de Dire­ito, a inco­lu­mi­dade físi­ca das pes­soas, inclu­sive cri­anças e ado­les­centes”, afir­mou Zanin.

Nas sessões ante­ri­ores, os  min­istros Luiz Fux e Dias Tof­foli votaram para per­mi­tir a exclusão de posta­gens ile­gais por meio de noti­fi­cações extra­ju­di­ci­ais, ou seja, pelos próprios atingi­dos, sem decisão judi­cial prévia.

Luís Rober­to Bar­roso diz que a ordem judi­cial é necessária para a remoção somente de posta­gens de crimes con­tra a hon­ra (calú­nia, difamação e injúria”). Nos demais casos, a noti­fi­cação extra­ju­di­cial é sufi­ciente para a remoção de con­teú­do, mas cabe às redes o dev­er de cuida­do para avaliar se as men­sagens estão em desacor­do com as políti­cas de pub­li­cação.

O úni­co voto diver­gente foi pro­feri­do pelo min­istro André Men­donça, que votou pela manutenção das atu­ais regras que impe­dem a respon­s­abi­liza­ção dire­ta das redes.

Casos julgados

O STF jul­ga dois casos con­cre­tos que envolvem o Mar­co Civ­il da Inter­net e que chegaram à Corte por meio de recur­sos.

Na ação relata­da pelo min­istro Dias Tof­foli, o tri­bunal jul­ga a val­i­dade da regra que exige ordem judi­cial prévia para respon­s­abi­liza­ção dos prove­dores por atos ilíc­i­tos. O caso tra­ta de um recur­so do Face­book para der­rubar decisão judi­cial que con­de­nou a platafor­ma por danos morais pela cri­ação de per­fil fal­so de um usuário.

No proces­so relata­do pelo min­istro Luiz Fux, o STF dis­cute se uma empre­sa que hospe­da um site na inter­net deve fis­calizar con­teú­dos ofen­sivos e retirá-los do ar sem inter­venção judi­cial. O recur­so foi pro­to­co­la­do pelo Google.

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