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Ministro do STF libera cerimônias religiosas presenciais na Páscoa

Tempos religiosos fecham após Justiça suspender autorização para cultos no Rio
Repro­dução:  © Tomaz Silva/Agência Brasil

De acordo com decisão de Nunes Marques, público deve ser restrito


Pub­li­ca­do em 03/04/2021 — 19:33 Por Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O min­istro do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) Nunes Mar­ques orde­nou hoje (3) que os esta­dos, o Dis­tri­to Fed­er­al e os municí­pios per­mi­tam a real­iza­ção de cel­e­brações reli­giosas pres­en­ci­ais, ain­da que com, no máx­i­mo, 25% da capaci­dade. A por­cent­agem foi inspi­ra­da em jul­ga­men­to de caso sim­i­lar pela Supre­ma Corte dos Esta­dos Unidos.

A decisão ocorre na véspera do domin­go de Pás­coa, uma das prin­ci­pais datas do cal­endário cristão, quan­do se cel­e­bra a ressur­reição de Jesus Cristo. A ocasião foi men­ciona­da por Nunes Mar­ques. Ele desta­cou que mais de 80% dos brasileiros se declar­am cristãos, segun­do o Insti­tu­to Brasileiro de Geografia e Estatís­ti­ca (IBGE).

O min­istro aten­deu a um pedi­do de lim­i­nar (decisão pro­visória) feito pela Asso­ci­ação Nacional de Juris­tas Evangéli­cos (Ana­jure). Para a enti­dade, o dire­ito fun­da­men­tal à liber­dade reli­giosa esta­va sendo vio­la­do por diver­sos decre­tos estad­u­ais e munic­i­pais que proibi­ram os cul­tos de for­ma genéri­ca. A Ana­jure argu­men­tou que tais nor­mas tratavam a religião como ativi­dade não essen­cial, o que seria incon­sti­tu­cional.

Todos os atos ques­tion­a­dos foram edi­ta­dos com a jus­ti­fica­ti­va de evi­tar aglom­er­ações que favoreçam a con­t­a­m­i­nação pela covid-19.

Nunes Mar­ques baseou sua decisão tam­bém em pare­cer do procu­rador-ger­al da Repúbli­ca, Augus­to Aras, que defend­eu a assistên­cia espir­i­tu­al como sendo algo essen­cial na pan­demia. Em man­i­fes­tação sobre o tema, a Advo­ca­cia-Ger­al da União (AGU) tam­bém defend­eu a per­mis­são para a real­iza­ção de cul­tos pres­en­ci­ais.

Decisão

Nunes Mar­ques deu razão à Ana­jure. “A proibição categóri­ca de cul­tos não ocorre sequer em esta­dos de defe­sa (CF, art. 136, § 1º, I) ou esta­do de sítio (CF, art. 139). Como pode­ria ocor­rer por atos admin­is­tra­tivos locais?”, indagou o min­istro.

“Recon­heço que o momen­to é de cautela, ante o con­tex­to pandêmi­co que viven­ci­amos. Ain­da assim, e jus­ta­mente por viver­mos em momen­tos tão difí­ceis, mais se faz necessário recon­hecer a essen­cial­i­dade da ativi­dade reli­giosa, respon­sáv­el, entre out­ras funções, por con­ferir acol­hi­men­to e con­for­to espir­i­tu­al”, acres­cen­tou ele.

Out­ras medi­das impostas por Nunes Mar­ques foram: dis­tan­ci­a­men­to social, com espaça­men­to entre assen­tos; uso obri­gatório de más­caras; disponi­bi­liza­ção de álcool em gel na entra­da dos tem­p­los; e afer­ição de tem­per­atu­ra.

A lim­i­nar de Nunes Mar­ques é vál­i­da ao menos até que o plenário do STF dis­cu­ta a questão. O min­istro é rela­tor de três ações de des­cumpri­men­to de pre­ceito fun­da­men­tal sobre o assun­to. As out­ras foram aber­tas pelo Con­sel­ho Nacional de Pas­tores do Brasil e pelo PSD.

Edição: Kel­ly Oliveira

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