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Ministros do STF mantêm quebras de sigilo de Pazuello, Araújo e Mayra

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF
Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Quebras de sigilo foram determinadas pela CPI da Pandemia


Pub­li­ca­do em 12/06/2021 — 20:45 Por Agên­cia Brasil — Brasília

Os min­istros Ricar­do Lewandows­ki e Alexan­dre de Moraes, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), decidi­ram hoje (12) man­ter as que­bras de sig­i­lo dos ex-min­istros Eduar­do Pazuel­lo, da Saúde, e Ernesto Araújo, das Relações Exte­ri­ores, e da secretária do Min­istério da Saúde Mayra Pin­heiro.

O STF rece­beu man­da­dos de segu­rança ques­tio­nan­do as que­bras de sig­i­lo deter­mi­nadas na últi­ma quin­ta-feira (10) pela Comis­são Par­la­men­tar de Inquéri­to (CPI) da Pan­demia.

O min­istro Ricar­do Lewandows­ki negou os pedi­dos de Mayra Isabel Cor­reia Pin­heiro e de Pazuel­lo. Na decisão, Lewandows­ki desta­ca que “os dados e infor­mações” da que­bra de sig­i­lo devem per­manecer sob “rig­oroso sig­i­lo, sendo peremp­to­ri­a­mente veda­da a sua uti­liza­ção ou divul­gação”.

Lewandows­ki jus­ti­fi­ca a decisão afir­man­do que o país “enfrenta uma calami­dade públi­ca sem prece­dentes, decor­rente da pan­demia”. “Diante dis­so, mostram-se legí­ti­mas medi­das de inves­ti­gação tomadas por pela Comis­são Par­la­men­tar de Inquéri­to em cur­so, que tem por fim jus­ta­mente apu­rar even­tu­ais fal­has e respon­s­abil­i­dades de autori­dades públi­cas ou, até mes­mo, de par­tic­u­lares, por ações ou omis­sões no enfrenta­men­to dessa pre­ocu­pante crise san­itária, aparente­mente ain­da longe de ter­mi­nar”.

O min­istro Alexan­dre de Moraes, respon­sáv­el por jul­gar o pedi­do de man­da­do de segu­rança feito por Ernesto Araújo, disse em sua decisão que os dire­itos e garan­tias indi­vid­u­ais não podem servir de “argu­men­to para afas­ta­men­to ou diminuição da respon­s­abil­i­dade políti­ca, civ­il ou penal”.

Moraes acres­cen­tou a CPI deve “equi­li­brar os inter­ess­es inves­ti­gatórios pleit­ea­d­os – even­tu­ais con­du­tas comis­si­vas e omis­si­vas do Poder Públi­co que pos­sam ter acar­reta­do o agrava­men­to da ter­rív­el pan­demia–, cer­ta­mente de grande inter­esse públi­co, com as garan­tias con­sti­tu­cional­mente con­sagradas, preser­van­do a segu­rança jurídi­ca e uti­lizan­do-se dos meios jurídi­cos mais razoáveis e práti­cos em bus­ca de resul­ta­dos sat­is­fatórios, garan­ti­n­do a ple­na efe­tivi­dade da justiça, sob pena de desviar-se de sua final­i­dade con­sti­tu­cional”.

Edição: Kel­ly Oliveira

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