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STF reconhece licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Tese deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes


Publicado em 13/03/2024 — 16:43 Por André Richter — Agência Brasil — Brasília
Atualizado em 13/03/2024 — 17:45

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O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu nes­ta quar­ta-feira (13) recon­hecer a licença-mater­nidade para mães não ges­tantes nos casos de união estáv­el homoafe­ti­va.

A decisão vale para o caso de uma servi­do­ra públi­ca que uti­li­zou o méto­do de insem­i­nação arti­fi­cial.

A Corte jul­gou o caso de uma servi­do­ra munic­i­pal de São Bernar­do do Cam­po (SP) que pediu licença-mater­nidade de 120 dias em função do nasci­men­to do fil­ho ger­a­do a par­tir de insem­i­nação arti­fi­cial het­erólo­ga (com óvu­lo da mãe não ges­tante).

Ape­sar de com­pro­var o nasci­men­to do fil­ho, a licença foi nega­da pela admin­is­tração públi­ca diante da fal­ta de pre­visão legal.

Incon­for­ma­da com a neg­a­ti­va, a servi­do­ra recor­reu à Justiça de São Paulo e gan­hou dire­ito à licença. Con­tu­do, o municí­pio de São Bernar­do tam­bém recor­reu da decisão ao Supre­mo.

​A decisão do STF será vál­i­da para casos de servi­do­ras públi­cas e tra­bal­hado­ras da ini­cia­ti­va pri­va­da que estiverem na mes­ma situ­ação do caso anal­isa­do.

Con­forme a tese que dev­erá ser apli­ca­da a todos os proces­sos semel­hantes, se a mãe pedir a licença-mater­nidade de 120 dias, a com­pan­heira poderá usufruir de licença de cin­co dias, perío­do equiv­a­lente à licença-pater­nidade.

Ao votar sobre a questão, o min­istro Luiz Fux, rela­tor do proces­so, afir­mou que, ape­sar de não estar expres­sa na lei, o Supre­mo deve garan­tir o cumpri­men­to con­sti­tu­cional de pro­teção à cri­ança. Para o min­istro, mãe não ges­tante tam­bém tem dire­ito à licença. Decisão que for toma­da pelo STF dev­erá ser apli­ca­da por todos os tri­bunais do país.

“A licença tam­bém se des­ti­na à pro­teção de mães ado­ti­vas e de mãe não ges­tante em união homoafe­ti­va, que ape­sar de não viven­cia­rem as alter­ações típi­cas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tare­fas que lhe incubem após a for­mação do novo vín­cu­lo famil­iar”, afir­mou.

O min­istro Alexan­dre de Moraes tam­bém recon­heceu o dire­ito à licença, mas divergiu do rela­tor para garan­tir que as duas mul­heres da união estáv­el ten­ham o bene­fí­cio.

“A Con­sti­tu­ição esta­b­ele­ceu uma licença maior para a mãe, vis­lum­bran­do a condição de mul­her. Se as duas são mul­heres, as duas são mães, é o Supre­mo que vai diz­er uma pode e a out­ra está equiparan­do a licença-pater­nidade? Esta­mos repli­can­do o mod­e­lo tradi­cional, homem e mul­her”, con­cluiu.

Matéria ampli­a­da às 17h45

Edição: Aline Leal

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