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Suprema Corte julga responsabilidade por vítimas de balas perdidas

Repro­dução: © Tânia Rêgo/Agência Brasil

Recurso trata do caso de Luiz Felipe, de 3 anos, baleado na cabeça


Pub­li­ca­do em 28/03/2023 — 06:03 Por André Richter – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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A Segun­da Tur­ma do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) deve jul­gar, nes­ta terça-feira (28), um recur­so que pre­tende garan­tir que o esta­do do Rio de Janeiro seja respon­s­abi­liza­do pelo dis­paro de balas per­di­das durante oper­ações poli­ci­ais. A sessão está pre­vista para começar às 14h.

A questão tra­ta especi­fi­ca­mente do caso de meni­no Luiz Felipe Rangel Ben­to, de 3 anos, balea­do na cabeça enquan­to dormia em casa, no Mor­ro da Qui­tan­da, zona norte do Rio, em 2014.

No recur­so, a família do meni­no ten­ta der­rubar a decisão do Tri­bunal de Justiça do Rio (TJRJ) que negou pedi­do de ind­eniza­ção por enten­der que não há como respon­s­abi­lizar a admin­is­tração públi­ca pela morte do garo­to. De acor­do com a decisão, não há provas de que a bala saiu de uma arma da polí­cia, e o Esta­do não pode­ria ser respon­s­abi­liza­do pelo resul­ta­do de um tiroteio entre poli­ci­ais e crim­i­nosos.

O caso começou a ser anal­isa­do pelo cole­gia­do em fevereiro deste ano. Na ocasião, o min­istro Edson Fachin votou para sus­pender o jul­ga­men­to do caso enquan­to aguar­da­va definição da questão em out­ro proces­so mais abrangente, cujo resul­ta­do vale­ria para todos os casos semel­hantes.

Em segui­da, Gilmar Mendes se posi­cio­nou favoráv­el ao recur­so, e Nunes Mar­ques, rela­tor do caso, pediu o adi­a­men­to da con­clusão. André Men­donça não votou.

Em 2020, o rela­tor pro­feriu uma decisão indi­vid­ual e votou con­tra a respon­s­abi­liza­ção por enten­der que o Esta­do não pode garan­tir pro­teção inte­gral.

A dis­cussão mais ampla sobre a questão e que terá apli­cação a todos os casos semel­hantes que estão em trami­tação no Judi­ciário ain­da não tem data para ser jul­ga­da.

No proces­so, será definido pelo Supre­mo a pos­si­bil­i­dade de con­de­nação do Poder Públi­co a pagar ind­eniza­ção por danos morais e mate­ri­ais por morte da víti­ma de dis­paro de arma de fogo nos casos em que a perí­cia for incon­clu­si­va sobre a origem da bala.

Edição: Heloisa Cristal­do

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