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Supremo confirma vigência de medidas sanitárias contra a covid-19

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF
© Mar­cel­lo Casal JrAgên­cia Brasil (Repro­dução)

Ministros mantiveram decisão de Lewandowski, de dezembro


Pub­li­ca­do em 08/03/2021 — 11:11 Por Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Por 10 votos a 1, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu man­ter a vigên­cia, sem pra­zo definido, da autor­iza­ção dada pelo Con­gres­so para que as autori­dades das três esferas de poder – fed­er­al, estad­ual e munic­i­pal – adotem medi­das san­itárias de com­bate à pan­demia da covid-19.

O jul­ga­men­to se encer­rou na noite de sex­ta-feira (5), e ocor­reu no plenário vir­tu­al, no qual os min­istros têm alguns dias para votar somente por escrito, remo­ta­mente. A maio­r­ia do Supre­mo con­fir­mou uma lim­i­nar (decisão pro­visória) que havia sido con­ce­di­da pelo min­istro Ricar­do Lewandows­ki em 30 de dezem­bro.

A lim­i­nar do min­istro, con­ce­di­da a pedi­do do par­tido Rede Sus­tentabil­i­dade, pror­ro­gou a vigên­cia de diver­sos dis­pos­i­tivos da Lei 13.979/20, em que são descritas diver­sas medi­das san­itárias que podem ser ado­tadas pelas autori­dades nas esferas fed­er­al, estad­ual e munic­i­pal.

Foram man­ti­dos tre­chos que reg­u­la­men­tam medi­das de iso­la­men­to, quar­ente­na, restrição à loco­moção, uso de más­caras, exam­es médi­cos, testes lab­o­ra­to­ri­ais, cole­ta de amostras clíni­cas, autor­iza­ção de vaci­nas, vaci­nação, inves­ti­gação epi­demi­ológ­i­ca, trata­men­tos médi­cos especí­fi­cos, req­ui­sição de bens e serviços, exu­mação, necróp­sia, cre­mação e mane­jo de cadáveres (art. 3°, I, II, III, III‑A, IV,V VI e VII da Lei 13.979/20).

A lei perdeu vigên­cia no dia seguinte à decisão de Lewandows­ki, mas tais dis­pos­i­tivos con­tin­uaram váli­dos. Ago­ra, com a decisão do plenário, as regras sobre essas medi­das san­itárias pas­sam a vig­o­rar por tem­po inde­ter­mi­na­do.

A maio­r­ia dos min­istros do Supre­mo enten­deu que, ape­sar do pra­zo ini­cial, a ver­dadeira intenção dos par­la­mentares foi que tais medi­das san­itárias durassem “o tem­po necessário à super­ação da fase mais críti­ca da pan­demia”, mas que ao aprovar a leg­is­lação “não lhes era dado antev­er a sur­preen­dente per­sistên­cia e letal­i­dade da doença”.

Para garan­tir os dire­itos fun­da­men­tais à vida e à saúde, cabe então ao Supre­mo man­ter a vigên­cia dess­es dis­pos­i­tivos, enten­deu a maior parte dos min­istros.

O úni­co a diver­gir foi Mar­co Aurélio Mel­lo. Para ele, a Corte não pode­ria faz­er as vezes do Leg­isla­ti­vo e a decisão sobre a vigên­cia de leis caberia somente ao Con­gres­so.

Edição: Fer­nan­do Fra­ga

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