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Operação Ateliê combate crimes de corrupção na OAB em São Paulo

Repro­dução: © Polí­cia Fed­er­al

Ação também apura tráfico de influência na seccional paulista


Pub­li­ca­do em 16/08/2021 — 07:58 Por Lud­mil­la Souza — Repórter da Agên­cia Brasil — São Paulo

A Polí­cia Fed­er­al (PF) defla­grou, nes­sa segun­da-feira (16), a Oper­ação Ateliê, para apu­rar crimes de cor­rupção, trá­fi­co de influên­cia, advo­ca­cia admin­is­tra­ti­va e asso­ci­ação crim­i­nosa, prat­i­ca­dos no âmbito da Sec­cional da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil (OAB/SP).

A inves­ti­gação de hoje é um des­do­bra­men­to da Oper­ação Bil­tre, que teve iní­cio em setem­bro de 2020, após o rece­bi­men­to da denún­cia de um advo­ga­do, infor­man­do ter sido víti­ma de um grupo com­pos­to por um empresário e dois advo­ga­dos, sendo um deles, à época, mem­bro do Con­sel­ho Sec­cional da OAB/SP.

Com o avanço das inves­ti­gações, foi pos­sív­el ver­i­ficar a verossim­il­hança dos fatos ale­ga­dos, sendo con­stata­do que o grupo solic­i­tou con­tra­parti­da finan­ceira para atu­ar jun­to ao Tri­bunal de Éti­ca e Dis­ci­plina da OAB/SP e encer­rar proces­sos dis­ci­pli­nares em trami­tação na casa, bem como retirá-los de pau­ta.

Como resul­ta­do da análise dos ele­men­tos de infor­mação cole­ta­dos na Oper­ação Bil­tre, foi pos­sív­el iden­ti­ficar indí­cios da práti­ca dos crimes inves­ti­ga­dos, a existên­cia de out­ros casos aparente­mente anál­o­gos ao enun­ci­a­do, bem como indí­cios da par­tic­i­pação de con­sel­heiro fed­er­al da OAB (atual­mente licen­ci­a­do da função) no esque­ma crim­i­noso.

A Oper­ação Ateliê visa a cumprir seis man­da­dos de bus­ca e apreen­são em São Paulo/SP, San­tana de Parnaíba/SP e Jundiaí/SP. Dois envolvi­dos foram caute­lar­mente afas­ta­dos de suas funções na OAB.

Os inves­ti­ga­dos poderão respon­der pelos crimes de cor­rupção pas­si­va (Arti­go 317 do Códi­go Penal — CP), cor­rupção ati­va (Arti­go 333 CP), trá­fi­co de influên­cia (Arti­go 332 CP), advo­ca­cia admin­is­tra­ti­va (Arti­go 321 do CP) e asso­ci­ação crim­i­nosa (Arti­go 288 CP), com penas que podem alcançar 12 anos de reclusão.

Edição: Graça Adju­to

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