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Moraes determina bloqueio de redes sociais de deputado

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© Cleia Viana/Câmara dos Dep­uta­dos (Repro­dução)

Medida veio depois que deputado usou a plataforma mesmo preso


Pub­li­ca­do em 19/02/2021 — 14:31 Por André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O min­istro Alexan­dre de Moraes, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), decid­iu hoje (19) deter­mi­nar o blo­queio das redes soci­ais do dep­uta­do Daniel Sil­veira (PSL-RJ). A medi­da foi toma­da após o par­la­men­tar se man­i­fes­tar pelas platafor­mas mes­mo após sua prisão, ocor­ri­da na terça-feira (16). 

A palavra final sobre a manutenção da prisão, que foi deter­mi­na­da pelo Supre­mo, será do plenário da Câmara. A sessão está mar­ca­da para às 17h nes­ta sex­ta-feira. Sil­veira dev­erá par­tic­i­par da sessão por video­con­fer­ên­cia. Ele está pre­so no Batal­hão Espe­cial Pri­sion­al (BEP), em Niterói (RJ).

Pela Con­sti­tu­ição, a prisão em fla­grante por crime inafi­ançáv­el de qual­quer dep­uta­do deve ser envi­a­da para análise da Casa, que deve decidir sobre a manutenção ou não da prisão.

A moti­vação da prisão foi um vídeo pub­li­ca­do na inter­net. Segun­do o STF, o dep­uta­do teria feito ameaças e defen­di­do a des­ti­tu­ição dos min­istros.

Defesa

A defe­sa de Sil­veira argu­men­ta que a prisão rep­re­sen­ta “vio­len­to ataque” à liber­dade de expressão e à invi­o­la­bil­i­dade da ativi­dade par­la­men­tar.

Ontem (18), durante audiên­cia de custó­dia que man­teve sua prisão, Daniel Sil­veira disse que a pub­li­cação do vídeo na inter­net não pode ser enten­di­da como situ­ação de fla­grante, hipótese na qual par­la­mentares podem ser pre­sos. Segun­do ele, a prisão é irreg­u­lar.

“Por exem­p­lo, se hou­vesse algum vídeo disponív­el de um nar­co­traf­i­cante, ten­do sido vis­to por mim, ques­tiono se eu pode­ria, tem­pos depois, autuá-lo em fla­grante? Por isso, aprovei­tan­do esta audiên­cia de custó­dia, deixo reg­istra­do o meu entendi­men­to sobre a questão”, afir­mou.

Em segui­da, a defe­sa do par­la­men­tar pediu a con­cessão de liber­dade pro­visória. Os advo­ga­dos tam­bém ques­tionaram o esta­do de fla­grân­cia e argu­men­taram que o supos­to crime cometi­do é afi­ançáv­el.

Edição: Aline Leal

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