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STF mantém lei que proíbe reajuste para servidores até dezembro

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF
© Mar­cel­lo Casal JrAgên­cia Brasil (Repro­dução)

Decisão do plenário da Corte foi unânime, em sessão virtual


Pub­li­ca­do em 15/03/2021 — 10:03 Por Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Por una­n­im­i­dade, o plenário do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) jul­gou con­sti­tu­cional toda a Lei Com­ple­men­tar 173/2020 que, no con­tex­to da pan­demia, ficou con­heci­da como Lei de Socor­ro aos Esta­dos, incluin­do o tre­cho que proíbe o rea­juste no salário de servi­dores fed­erais, estad­u­ais e munic­i­pais até 31 de dezem­bro de 2021.

O assun­to foi jul­ga­do na sessão que se encer­rou na noite de sex­ta-feira (12) do plenário vir­tu­al. Nes­sa modal­i­dade de jul­ga­men­to, os min­istros têm uma janela de tem­po para votar somente por escrito, sem debate oral.

O con­ge­la­men­to de salários era ques­tion­a­do no Supre­mo em três ações dire­tas de incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI), aber­tas por PT, PDT e Podemos, todas relatadas pelo min­istro Alexan­dre de Moraes. A medi­da foi pre­vista na lei como for­ma de com­pen­sar os gas­tos públi­cos extras com a pan­demia de covid-19.

Para os par­tidos, no entan­to, ao con­ge­lar os salários de todos os servi­dores do país, os arti­gos 7º e 8º da LC 173/2020 vio­laram alguns princí­pios con­sti­tu­cionais, como o de autono­mia admin­is­tra­ti­va dos entes fed­er­a­tivos e o de irre­dutibil­i­dade salar­i­al, bem como prej­u­dicaram a efi­ciên­cia dos serviços públi­cos.

Moraes, con­tu­do, enten­deu que nen­hum dos argu­men­tos se sus­ten­tam. Em seu voto, o rela­tor con­sider­ou que a leg­is­lação está inteira­mente de acor­do com a Con­sti­tu­ição. Ele negou, por exem­p­lo, que haja vio­lação à irre­dutibil­i­dade salar­i­al dos servi­dores públi­cos.

“No caso, ver­i­fi­ca-se que não hou­ve uma redução do val­or da remu­ner­ação dos servi­dores públi­cos, uma vez que ape­nas proibiu-se, tem­po­rari­a­mente, o aumen­to de despe­sas com pes­soal para pos­si­bil­i­tar que os entes fed­er­a­dos enfrentem as crises decor­rentes da pan­demia de Covid-19, bus­can­do sem­pre a manutenção do equi­líbrio fis­cal”, escreveu o min­istro.

Ele desta­cou que o obje­ti­vo da lei foi evi­tar a irre­spon­s­abil­i­dade fis­cal, sobre­tu­do de esta­dos e municí­pios, que ao rece­ber ver­bas extras da União para o com­bate à pan­demia, ficam assim impe­di­dos de tomar medi­das pop­ulis­tas, usan­do os recur­sos para “faz­er corte­sia com chapéu alheio”.

“A situ­ação fis­cal viven­ci­a­da pelos Esta­dos e Municí­pios brasileiros, sobre­tu­do nes­sa con­jun­tu­ra de pan­demia, deman­da uma maior atenção em relação aos gas­tos públi­cos e, no par­tic­u­lar, ao gas­to com o fun­cional­is­mo públi­co”, acres­cen­tou Moraes, que foi acom­pan­hado por todos os out­ros dez min­istros do Supre­mo.

Uma quar­ta ADI con­tra out­ro tre­cho da LC 173/2020, que impun­ha condições para a sus­pen­são no paga­men­to da dívi­da de esta­dos com a União, tam­bém foi rejeita­da por una­n­im­i­dade.

Edição: Denise Griesinger

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