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STF retoma julgamento sobre responsabilização das redes sociais

Tribunal vai definir responsabilidade de plataformas por postagens

André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 11/06/2025 — 07:28
Brasília
Brasília (DF), 27/01/2025 - Crianças com perfil aberto em redes sociais. Ian Fernandes de Alencar. Foto: Bruno Peres/Agência Brasil
Repro­dução: © Bruno Peres/Agência Brasil

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) retoma nes­ta quar­ta-feira (10), às 10h, o jul­ga­men­to que vai definir se platafor­mas que oper­am as redes soci­ais podem ser respon­s­abi­lizadas pelas posta­gens ile­gais feitas por seus usuários.

O jul­ga­men­to foi sus­pen­so na sem­ana pas­sa­da, após o min­istro André Men­donça pro­ferir voto con­tra a respon­s­abi­liza­ção dire­ta das empre­sas.

A Corte jul­ga a con­sti­tu­cional­i­dade do arti­go 19 do Mar­co Civ­il da Inter­net (Lei 12.965/2014), nor­ma que esta­b­ele­ceu os dire­itos e deveres para o uso da inter­net no Brasil.

De acor­do com o dis­pos­i­ti­vo, “com o intu­ito de asse­gu­rar a liber­dade de expressão e impedir a cen­sura”, as platafor­mas só podem ser respon­s­abi­lizadas pelas posta­gens de seus usuários se, após ordem judi­cial, não tomarem providên­cias para reti­rar o con­teú­do.

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Men­donça apre­sen­tou o primeiro voto diver­gente sobre a questão. Para o min­istro, o arti­go 19 não rep­re­sen­ta imu­nidade para as platafor­mas, que têm a condição de inter­mediárias das men­sagens. Segun­do ele, de maneira ger­al, as pes­soas que fazem posta­gens ile­gais é que devem ser respon­s­abi­lizadas.

“Exce­tu­a­dos os casos autor­iza­dos em lei, as platafor­mas dig­i­tais não podem ser respon­s­abi­lizadas dire­ta­mente pela ausên­cia da remoção de con­teú­do veic­u­la­do por ter­ceiro, ain­da que pos­te­ri­or­mente ven­ha o Judi­ciário deter­mi­nar a neces­si­dade da remoção, incluí­dos os ilíc­i­tos rela­ciona­dos à man­i­fes­tação de opinião ou de pen­sa­men­to” afir­mou.

Os min­istros e Luiz Fux e Dias Tof­foli votaram para per­mi­tir a exclusão de deter­mi­nadas posta­gens ile­gais por meio de noti­fi­cações extra­ju­di­ci­ais, ou seja, pelos próprios atingi­dos, sem decisão judi­cial prévia.

Luís Rober­to Bar­roso diz que a ordem judi­cial é necessária para a remoção somente de posta­gens de crimes con­tra a hon­ra (calú­nia, difamação e injúria”). Nos demais casos, a noti­fi­cação extra­ju­di­cial é sufi­ciente para a remoção de con­teú­do, mas cabe às redes o cuida­do de avaliar as men­sagens que estão em desacor­do com as políti­cas de pub­li­cação.

Casos julgados

O STF jul­ga dois casos con­cre­tos que envolvem o Mar­co Civ­il da Inter­net e que chegaram à Corte por meio de recur­sos.

Na ação relata­da pelo min­istro Dias Tof­foli, o tri­bunal jul­ga a val­i­dade da regra que exige ordem judi­cial prévia para respon­s­abi­liza­ção dos prove­dores por atos ilíc­i­tos. O caso tra­ta de um recur­so do Face­book para der­rubar decisão judi­cial que con­de­nou a platafor­ma por danos morais pela cri­ação de per­fil fal­so de um usuário.

No proces­so relata­do pelo min­istro Luiz Fux, o STF dis­cute se uma empre­sa que hospe­da um site na inter­net deve fis­calizar con­teú­dos ofen­sivos e retirá-los do ar sem inter­venção judi­cial. O recur­so foi pro­to­co­la­do pelo Google.

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