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Adesão a parcelamento do Simples Nacional vai até 29 de abril

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Regras foram publicadas hoje no Diário Oficial


Pub­li­ca­do em 22/03/2022 — 17:24 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Os micro e pequenos empresários e os microem­preende­dores indi­vid­u­ais terão até 29 de abril para aderirem ao parce­la­men­to espe­cial de dívi­das com o Sim­ples Nacional. O Diário Ofi­cial da União pub­li­cou hoje (22) res­olução que define as regras para o Pro­gra­ma de Reescalon­a­men­to de Débitos do Sim­ples Nacional (Relp).

A adesão ao parce­la­men­to poderá ser fei­ta na Sec­re­taria Espe­cial da Recei­ta Fed­er­al; na Procu­rado­ria-Ger­al da Fazen­da Nacional (PGFN), no caso de débitos inscritos em dívi­da ati­va; e nas sec­re­tarias de Fazen­da dos esta­dos, do Dis­tri­to Fed­er­al e dos municí­pios, para débitos com gov­er­nos locais. A rene­go­ci­ação abrangerá os débitos com o Sim­ples Nacional ven­ci­dos até a com­petên­cia de fevereiro de 2022, com parce­las pagas em março.

Veta­da pelo pres­i­dente Jair Bol­sonaro no iní­cio do ano, a rene­go­ci­ação espe­cial de débitos com o Sim­ples Nacional foi resta­b­ele­ci­da pelo Con­gres­so, que der­rubou o veto há duas sem­anas. No dia 18, o Diário Ofi­cial da União pub­li­cou a lei com­ple­men­tar que esta­b­ele­ceu o Relp.

Cri­a­do como medi­da de socor­ro a pequenos negó­cios afe­ta­dos pela pan­demia de covid-19, o Relp pre­vê o parce­la­men­to de dívi­das com o Sim­ples Nacional em mais de 15 anos, com descon­to na mul­ta, nos juros e nos encar­gos legais. Os débitos poderão ser parce­la­dos em até 188 meses (15 anos e oito meses). Desse total, as empre­sas pagarão uma entra­da parce­la­da em até oito vezes mais 180 prestações.

Cada parcela terá val­or mín­i­mo de R$ 300 para as micro e peque­nas empre­sas e de R$ 50 para o microem­preende­dor indi­vid­ual. Haverá descon­to de até 90% nas mul­tas e nos juros de mora e de até 100% dos encar­gos legais.

Modalidades

Haverá várias modal­i­dades de parce­la­men­to, que vari­am con­forme o impacto da pan­demia sobre o fat­u­ra­men­to das empre­sas. Por meio da com­para­ção entre o vol­ume finan­ceiro de março a dezem­bro de 2020 em relação ao obser­va­do no mes­mo perío­do de 2019, os con­tribuintes inscritos no Sim­ples Nacional poderão faz­er a adesão com parce­las de entra­da e descon­tos difer­entes. Empre­sas que fecharam durante a pan­demia tam­bém podem par­tic­i­par.

A res­olução esta­b­elece os val­ores mín­i­mos de entra­da, que dev­erá ser parce­la­da em até oito meses, antes do paga­men­to do restante da dívi­da. A divisão foi fei­ta da seguinte for­ma:

Per­da de fat­u­ra­men­to        Val­or da entra­da
Menos de 15% 12,5% da dívi­da con­sol­i­da­da
A par­tir de 15% 10% da dívi­da con­sol­i­da­da
A par­tir de 30%  7,5% da dívi­da con­sol­i­da­da
A par­tir de 45% 5% da dívi­da con­sol­i­da­da
A par­tir de 60% 2,5% da dívi­da con­sol­i­da­da
A par­tir de 80% ou empre­sa fecha­da durante a pan­demia  1% da dívi­da con­sol­i­da­da

 

Edição: Fábio Mas­sal­li

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