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Empresas poderão renegociar dívidas com o Fisco com 70% de desconto

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Portaria que amplia transação tributária foi publicada hoje


Pub­li­ca­do em 12/08/2022 — 17:18 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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A par­tir de 1º de setem­bro, os con­tribuintes com grandes dívi­das com a Recei­ta Fed­er­al poderão rene­go­ciar os débitos com até 70% de descon­to. A Recei­ta Fed­er­al pub­li­cou hoje (12) a por­taria que aumen­tará os bene­fí­cios para quem quer parce­lar até R$ 1,4 tril­hão em dívi­das trib­utárias que ain­da não estão sob con­tes­tação judi­cial.

A por­taria esten­deu à Recei­ta Fed­er­al a modal­i­dade de rene­go­ci­ação chama­da de transação trib­utária, mecan­is­mo cri­a­do em 2020 para facil­i­tar o parce­la­men­to de dívi­das de empre­sas afe­tadas pela pan­demia da covid-19. Até ago­ra, ape­nas a Procu­rado­ria-Ger­al da Fazen­da Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívi­das com o gov­er­no, con­ce­dia essa pos­si­bil­i­dade com reg­u­lar­i­dade. A Recei­ta lança­va nego­ci­ações nesse mod­e­lo, mas em casos espe­ci­ais.

A ampli­ação da transação trib­utária havia sido anun­ci­a­da na terça-feira (9) pelo min­istro da Econo­mia, Paulo Guedes, em even­to com empresários do setor de bares e restau­rantes. Na ocasião, ele disse que setores como o comér­cio, o serviço e o de even­tos teri­am as mes­mas facil­i­dades para rene­go­cia­rem débitos como out­ros seg­men­tos afe­ta­dos pela pan­demia.

A exten­são da transação trib­utária à Recei­ta Fed­er­al foi autor­iza­da pela Lei 14.375/2022, san­ciona­da em jun­ho pelo pres­i­dente Jair Bol­sonaro. Com a por­taria que reg­u­la­men­tou a lei, a Recei­ta poderá lançar edi­tais espe­ci­ais de rene­go­ci­ação de dívi­das e sug­erir acor­dos com grandes deve­dores.

Mudanças

Para o públi­co ger­al, o descon­to máx­i­mo para a rene­go­ci­ação de dívi­das aumen­tou de 50% para 65%, sendo que para empre­sas (de todos os taman­hos), microem­preende­dores indi­vid­u­ais (MEI), micro e peque­nas empre­sas do Sim­ples Nacional e San­tas Casas de Mis­er­icór­dia, o descon­to poderá ser de até 70%.

O pra­zo de parce­la­men­to tam­bém foi ampli­a­do. Para o públi­co ger­al, pas­sou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empre­sas, MEI, micro e peque­nas empre­sas do Sim­ples Nacional e San­tas Casas de Mis­er­icór­dia, o pra­zo poderá esten­der-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Ape­nas o parce­la­men­to das con­tribuições soci­ais foi man­ti­do em 60 meses porque o pra­zo é deter­mi­na­do pela Con­sti­tu­ição.

Os deve­dores de impos­tos ain­da não inscritos em dívi­da ati­va poderão apre­sen­tar pro­pos­ta indi­vid­ual de transação ao Fis­co. Mes­mo os que ques­tion­am o débito na esfera admin­is­tra­ti­va ou que tiver­am decisão admin­is­tra­ti­va defin­i­ti­va des­fa­voráv­el.

Por enquan­to, somente con­tribuintes que devam mais de R$ 10 mil­hões ao Fis­co poderão apre­sen­tar a pro­pos­ta indi­vid­ual a par­tir de setem­bro. Nas próx­i­mas sem­anas, a Recei­ta dev­erá pub­licar um edi­tal para a transação trib­utária de dívi­das de pequeno val­or.

A Recei­ta definirá o taman­ho dos bene­fí­cios con­forme a capaci­dade de paga­men­to do con­tribuinte. Quem tiv­er mais difi­cul­dades de paga­men­to terá descon­tos maiores e pra­zos mais lon­gos.

Abatimentos e amortizações

As empre­sas poderão usar os pre­juí­zos fis­cais do Impos­to de Ren­da Pes­soa Jurídi­ca (IRPJ) e a base de cál­cu­lo neg­a­ti­va da Con­tribuição Social sobre o Lucro Líqui­do (CSLL) para abater em até 70% o sal­do remanes­cente da dívi­da após os descon­tos. Nor­mal­mente, as empre­sas que têm pre­juí­zo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no paga­men­to dos dois trib­u­tos nos anos em que reg­is­tram lucros.

A por­taria per­mite ain­da que pre­catórios a rece­ber (dívi­das do gov­er­no com con­tribuintes recon­heci­das defin­i­ti­va­mente pela Justiça) ou dire­ito cred­itório, deter­mi­na­dos por sen­tenças tran­si­tadas em jul­ga­do (a qual não cabem mais recur­sos judi­ci­ais), podem amor­ti­zar a dívi­da trib­utária, tan­to a parcela prin­ci­pal, como a mul­ta e os juros.

Público alvo

A transação indi­vid­ual des­ti­na-se aos seguintes con­tribuintes:

- pagador de impos­to com con­tencioso admin­is­tra­ti­vo fis­cal de mais de R$ 10 mil­hões;
— deve­dores fali­dos, em recu­per­ação judi­cial ou extra­ju­di­cial, em liq­uidação judi­cial ou extra­ju­di­cial ou em inter­venção extra­ju­di­cial;
— autar­quias, fun­dações e empre­sas públi­cas fed­erais;
— esta­dos, Dis­tri­to Fed­er­al e municí­pios e respec­ti­vas enti­dades de dire­ito públi­co da admin­is­tração indi­re­ta.

Benefícios

Descon­tos máx­i­mos
— pas­saram de 50% para 65% para públi­co em ger­al;
— até 70% para empre­sas, MEI, micro e peque­nas empre­sas do Sim­ples Nacional e San­tas Casas de Mis­er­icór­dia.

Pra­zos
— número de parce­las sobe de 84 para 120 meses para públi­co em ger­al;
— até 145 parce­las para empre­sas, MEI, micro e peque­nas empre­sas do Sim­ples Nacional e San­tas Casas de Mis­er­icór­dia.

Aba­ti­men­tos
— pre­juí­zo fis­cal do IRPJ e da base de cál­cu­lo neg­a­ti­va da CSLL poderão ser usa­dos para abater em até 70% o sal­do remanes­cente após os descon­tos;
— pre­catórios e demais dívi­das do gov­er­no com o con­tribuinte tran­si­tadas em jul­ga­do poderão amor­ti­zar o val­or prin­ci­pal, a mul­ta e os juros da dívi­da trib­utária.

Edição: Fer­nan­do Fra­ga

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