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Lei garante mamografia pelo SUS para mulheres a partir dos 40 anos

Faixa etária de 40 a 49 anos concentra 23% dos casos de câncer

Isabela Vieira — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 19/12/2025 — 17:47
Rio de Janeiro
Brasília (DF) 23/10/2025 - Equipamento de mamografia da carreta de saúde da mulher do programa Agora Tem Especialistas no estacionamento do Hospital Regional de Ceilândia, cidade satélite de Brasília Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Repro­dução: © Fabio Rodrigues-Pozze­bom/ Agên­cia Brasil

Uti­liza­do para o diag­nós­ti­co pre­coce de câncer de mama, o exame de mamo­grafia gra­tu­ito no Sis­tema Úni­co de Saúde (SUS) ago­ra é um dire­ito de toda mul­her a par­tir dos 40 anos. A deter­mi­nação é da Lei. 15.284, assi­na­da nes­ta sex­ta-feira (19), pelo pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Sil­va e pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial da União.

O câncer de mama é o que mais mata mul­heres no Brasil, segun­do pesquisa recente divul­ga­da pelo Insti­tu­to Nacional de Câncer (INCA), órgão do Min­istério da Saúde. Em 2023, 20 mil mul­heres foram a óbito pela doença.

Somente em 2025, são esti­ma­dos mais de 73 mil novos casos. A faixa etária dos 40 a 49 anos con­cen­tra 23% da incidên­cia da doença, e a detecção pre­coce aumen­ta as chances de cura.

Antes da nova lei, a recomen­dação de mamo­grafia pelo SUS era ape­nas para mul­heres entre 50 e 69 anos, faixa que tem mais diag­nós­ti­cos, segun­do o Inca, e a cada dois anos.

Para pacientes mais jovens, o exame era feito em situ­ações especí­fi­cas, como no ras­trea­men­to de câncer hered­itário ou para o diag­nós­ti­co de alter­ações já per­cep­tíveis nas mamas.

Ago­ra, o exame será garan­ti­do mes­mo que mul­heres não apre­sen­tem nen­hum tipo de sinal ou sin­toma de câncer.

Ampliação

A pro­pos­ta nasceu do Senador Plínio Valério (PSDB-AM) e con­tou com apoio do Exec­u­ti­vo. Além do pres­i­dente Lula, assi­nam a Lei 15.284 os min­istros Alexan­dre Padil­ha, da Saúde, Macaé Evaris­to, dos Dire­itos Humanos, e Már­cia Lopes, das Mul­heres.

Para o par­la­men­tar, a ante­ci­pação da idade para o exame preser­vará muitas vidas, ao per­mi­tir que mais mul­heres sejam aten­di­das na rede de saúde, no perío­do pre­coniza­do, de acor­do com o per­fil de cada paciente.

Em even­to no final de setem­bro, quan­do anun­ciou que o gov­er­no pub­li­caria a lei, o min­istro Padil­ha disse que ofer­e­cer a mamo­grafia a par­tir dos 40 anos no SUS era uma decisão históri­ca.

“Ampli­amos o aces­so ao diag­nós­ti­co pre­coce em uma faixa etária que con­cen­tra quase um quar­to dos casos de câncer de mama. Enquan­to alguns país­es erguem bar­reiras e restringem dire­itos, o Brasil dá o exem­p­lo ao pri­orizar a saúde das mul­heres”, com­ple­tou.

O ras­trea­men­to de casos pela mamo­grafia é apon­ta­do como a mel­hor for­ma de enfrentar a doença.

“Pre­cisamos aumen­tar essa cober­tu­ra para 70%. Hoje, a gente tem uma vari­ação em alguns esta­dos do Norte, em torno de 5,3%, e no Espíri­to San­to, de 33%. É muito baixo”, avaliou a chefe da Divisão de Detecção Pre­coce e Orga­ni­za­ção de Rede do Inca, Rena­ta Maciel.

“Nos­so foco é cen­trar esforços nesse ras­trea­men­to orga­ni­za­do para que as mul­heres façam a mamo­grafia a cada dois anos”.

O autox­ame é impor­tante, mas somente a mamo­grafia é capaz de detec­tar tumores menores, segun­do espe­cial­is­tas.

Prevenção

Além do diag­nós­ti­co pre­coce, a pre­venção envolve a adoção de hábitos saudáveis. Praticar ativi­dades físi­cas, man­ter um peso saudáv­el e a reduzir o con­sumo de álcool são recomen­dações. A ama­men­tação tam­bém é con­sid­er­a­da um fator de pro­teção, con­tribuin­do para diminuição do risco de câncer de mama, de acor­do com o Inca e a Orga­ni­za­ção Mundi­al de Saúde (OMS).

Entre os fatores de risco estão o envel­hec­i­men­to, a genéti­ca, a reposição hor­mon­al, o históri­co famil­iar, a menopausa tar­dia, a gravidez a par­tir dos 35 anos e uso de anti­con­cep­cional oral, além de seden­taris­mo, obesi­dade e o con­sumo de álcool.

A nova lei aprova­da foi incluí­da em uma lei ante­ri­or, a Lei 11.664, de 2008, que esta­b­elece ações de saúde  para a pre­venção, detecção, trata­men­to e acom­pan­hamen­to de cânceres de colo uteri­no, de mama e col­or­re­tal.

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