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STF nega pedido de relaxamento da prisão de mãe do menino Henry Borel

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Ministro Edson Fachin indeferiu pedido da defesa


Pub­li­ca­do em 24/11/2021 — 23:51 Por Dou­glas Cor­rêa — Repórter da Agên­cia Brasil — Rio de Janeiro

O min­istro Edson Fachin, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), inde­feriu pedi­do lim­i­nar de relax­am­en­to de prisão pre­ven­ti­va de Monique Medeiros da Cos­ta e Sil­va, mãe do meni­no Hen­ry Borel, de 4 anos, mor­to em 8 março deste ano. Os advo­ga­dos de Monique ajuizaram recla­mação no STF, ale­gan­do que o 2º Tri­bunal do Júri da Justiça do Esta­do do Rio de Janeiro des­cumpriu deter­mi­nação da Supre­ma Corte em relação às audiên­cias de custó­dia, ao não realizar nova audiên­cia depois da con­ver­são da prisão tem­porária em pre­ven­ti­va. 

Monique foi pre­sa tem­po­rari­a­mente jun­to com o ex-vereador Jairo Souza San­tos Júnior, con­heci­do como Dr. Jair­in­ho, em 8 de abril deste ano. Jair­in­ho é acu­sa­do de homicí­dio tripla­mente qual­i­fi­ca­do. Além da morte de Hen­ry, o ex-vereador foi denun­ci­a­do pelo Min­istério Públi­co Esta­do do Rio de Janeiro (MPRJ) em dois casos de tor­turas de fil­hos de ex-namoradas e por vio­lên­cia domés­ti­ca. No dia 30 de jun­ho, Jair­in­ho perdeu o manda­to de vereador por que­bra de deco­ro par­la­men­tar, em decisão unân­ime dos vereadores da Câmara Munic­i­pal do Rio de Janeiro.

A audiên­cia de custó­dia do casal foi real­iza­da no dia seguinte. Em 6 de maio, a medi­da foi con­ver­ti­da em prisão pre­ven­ti­va e, segun­do a defe­sa, não hou­ve nova audiên­cia. Além de desre­speito à decisão do STF na Arguição de Des­cumpri­men­to de Pre­ceito Fun­da­men­tal (ADPF) 347, quan­do foi fir­ma­da a exigên­cia das audiên­cias de custó­dia, os advo­ga­dos sus­ten­tavam que o caso de Monique está em descon­formi­dade com a jurisprudên­cia da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, em relação ao pra­zo de cin­co dias para a real­iza­ção do ato e pediu a con­cessão da medi­da lim­i­nar para a revo­gação da prisão pre­ven­ti­va.

Excepcionalidade

Na decisão, o min­istro Edson Fachin afir­mou que o defer­i­men­to de lim­i­nar em recla­mação é medi­da excep­cional e somente se jus­ti­fi­ca quan­do a situ­ação rep­re­sen­tar man­i­festo con­strang­i­men­to ile­gal, o que não se ver­i­fi­cou no caso. Ele tam­bém não con­sta­tou ile­gal­i­dade evi­dente que per­mi­tisse a con­cessão da medi­da.

O min­istro desta­cou, entre­tan­to, que essa decisão não prej­u­di­ca a análise futu­ra do pedi­do, no jul­ga­men­to do méri­to da recla­mação, após a man­i­fes­tação da Procu­rado­ria-Ger­al da Repúbli­ca (PGR).

Edição: Fábio Mas­sal­li

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