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Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Quem vender moradia para quitar financiamento não pagará IR


Pub­li­ca­do em 04/04/2022 — 19:46 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

A par­tir deste ano, quem vender um imóv­el tem mais uma opção para deixar de pagar o Impos­to de Ren­da (IR) sobre o lucro do negó­cio. A Recei­ta Fed­er­al edi­tou instrução nor­ma­ti­va que isen­ta do trib­u­to quem usar os recur­sos da ven­da para quitar finan­cia­men­tos imo­bil­iários con­trata­dos ante­ri­or­mente.

A nor­ma foi edi­ta­da no últi­mo dia 16, mas, por causa da oper­ação-padrão do órgão, a mudança não foi avisa­da aos con­tribuintes. O bene­fí­cio valerá ape­nas para quem quitar o finan­cia­men­to até seis meses depois da ven­da do primeiro imóv­el. Tan­to as quitações par­ci­ais como totais darão dire­ito à isenção.

Out­ras condições são que as duas unidades sejam res­i­den­ci­ais e local­izadas no Brasil. A Recei­ta tam­bém exige que o imóv­el quita­do este­ja no mes­mo nome do vende­dor do primeiro.

Des­de 2005, as ven­das de imóveis eram isen­tas de IR ape­nas para quem usasse o din­heiro do negó­cio para com­prar out­ro imóv­el em até seis meses. O Fis­co, no entan­to, só con­ce­dia o bene­fí­cio nos casos em que o con­tra­to da nova mora­dia fos­se assi­na­do nesse pra­zo. Quem usa­va o din­heiro para quitar out­ro imóv­el não con­seguia a isenção porque o con­tra­to tin­ha sido assi­na­do antes da ven­da da primeira unidade.

A mudança, na práti­ca, ofi­cial­iza uma pos­si­bil­i­dade já recon­heci­da pela Justiça. Nos últi­mos anos, uma enx­ur­ra­da de ações judi­ci­ais pedia a isenção de IR na quitação de um imóv­el finan­cia­do ante­ri­or­mente. A jurisprudên­cia (decisões habit­u­ais) do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça (STJ) era favoráv­el à isenção.

Regra

Pela regra, quem vende um imóv­el, assim como qual­quer patrimônio de grande val­or, paga de 15% a 22% de Impos­to de Ren­da. O trib­u­to incide não sobre o val­or total do bem, mas sobre o gan­ho de cap­i­tal (lucro da oper­ação), cal­cu­la­do como a difer­ença entre o val­or da com­pra da unidade, infor­ma­do na declar­ação anu­al do Impos­to de Ren­da, e o val­or da ven­da.

Se o lucro imo­bil­iário chegar até a R$ 5 mil­hões, pagará 15% de impos­to. A alíquo­ta sobe para 17,5% sobre lucros de R$ 5 mil­hões a R$ 10 mil­hões, para 20% nos lucros de R$ 10 mil­hões a R$ 30 mil­hões e para 22,5% nos lucros aci­ma de R$ 30 mil­hões. Como rara­mente o gan­ho de cap­i­tal ultra­pas­sará R$ 5 mil­hões, quase a total­i­dade dos declar­antes paga 15%.

As isenções da Recei­ta Fed­er­al, no entan­to, fazem com que somente con­tribuintes que ven­dem imóveis como inves­ti­men­to ou como instru­men­to de espec­u­lação paguem impos­tos, isen­tan­do a ven­da e a com­pra da casa própria.

Além da com­pra de imóv­el res­i­den­cial próprio e da quitação de finan­cia­men­tos, a Recei­ta con­cede isenção con­forme o grau de antigu­idade do bem. Existe um per­centu­al pro­gres­si­vo de descon­to para imóveis mais anti­gos. Unidades com­pradas antes de 1969 não pagam Impos­to de Ren­da.

Edição: Denise Griesinger

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