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Auxílio emergencial e criptomoedas deverão ser declarados no IR

IMPOSTO DE RENDA 201,Declaração IRPF 2019
© Mar­cel­lo Casal JrAgên­cia Brasil (Repro­dução)

Saques emergenciais do FGTS também precisarão ser informados


Pub­li­ca­do em 24/02/2021 — 16:45 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O con­tribuinte não isen­to de Impos­to de Ren­da que rece­beu auxílio emer­gen­cial no ano pas­sa­do dev­erá estar aten­to. Pre­vis­tas para serem pub­li­cadas aman­hã (25) no Diário Ofi­cial da União, as regras da Declar­ação do Impos­to de Ren­da Pes­soa Físi­ca (IRPF) 2021 esta­b­ele­cem a obri­gação de declarar o bene­fí­cio assis­ten­cial rece­bido durante a pan­demia de covid-19. O pra­zo de entre­ga do IRPF2021 começa na próx­i­ma segun­da-feira (1º) e vai até 30 de abril.

Pela primeira vez, o pro­gra­ma preenche­dor dedi­cará espaço para a declar­ação de crip­to­moedas e de out­ros ativos eletrôni­cos. Quem fez o saque emer­gen­cial de até R$ 1.045 do Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço (FGTS) tam­bém pre­cis­ará infor­mar o rece­bi­men­to do din­heiro.

No caso do auxílio emer­gen­cial, tan­to o auxílio cheio, de R$ 600 (R$ 1,2 mil para mães solteiras), e do auxílio emer­gen­cial exten­são, de R$ 300 (R$ 600 para mães solteiras), terão de ser declar­a­dos por serem con­sid­er­a­dos rendi­men­tos trib­utáveis de pes­soa jurídi­ca. Quem rece­beu mais de R$ 22.847,76 de rendi­men­tos trib­utáveis no ano pas­sa­do e tiv­er sido con­tem­pla­do com o auxílio emer­gen­cial dev­erá devolver os val­ores do bene­fí­cio.

A devolução do auxílio emer­gen­cial está esta­b­ele­ci­da pela Lei 13.982, de abril de 2020. Mais infor­mações sobre como devolver os recur­sos podem ser obti­das na pági­na do Min­istério da Cidada­nia na inter­net.

A declar­ação no Impos­to de Ren­da e a devolução do bene­fí­cio vale tan­to para o con­tribuinte prin­ci­pal como para os depen­dentes. Quem gan­hou menos que R$ 22.847,76 em rendi­men­tos trib­utáveis em 2020 e rece­beu auxílio emer­gen­cial está isen­to da declar­ação do IRPF e não pre­cisa se pre­ocu­par. Para quem não rece­beu o auxílio, a faixa de isenção foi man­ti­da em R$ 28.559,70 em rendi­men­tos trib­utáveis no ano pas­sa­do.

O saque emer­gen­cial de R$ 1.045 do FGTS, autor­iza­do como medi­da de alívio durante a pan­demia de covid-19, tam­bém pre­cis­ará ser declar­a­do, como todos os saques do Fun­do de Garan­tia. O din­heiro dev­erá ser infor­ma­do no cam­po “Rendi­men­tos isen­tos e não trib­utáveis”. Por se tratar de um rendi­men­to isen­to, o FGTS não altera a base de cál­cu­lo do IR, mas o val­or deve ser declar­a­do para com­pro­var a origem dos recur­sos.

Criptomoedas

Em relação aos ativos eletrôni­cos, o pro­gra­ma ger­ador pas­sará a ter três códi­gos para a declar­ação dess­es bens. Na ficha “Bens e dire­itos”, foi cri­a­do o códi­go 81 para bit­coins, 82 para out­ras moedas dig­i­tais (ether, XRP, bit­coin cash, teth­er, chain­link, lite­coin e out­ras) e 83 para os demais crip­toa­t­ivos (ativos não con­sid­er­a­dos crip­to­moedas, mas clas­si­fi­ca­dos como secu­ri­ty tokens ou util­i­ty tokens).

Outras novidades

A declar­ação de 2021 trouxe out­ras novi­dades. O endereço de e‑mail e o número de celu­lar infor­ma­dos na ficha de iden­ti­fi­cação poderão ser usa­dos pela Recei­ta para comu­nicar a existên­cia de men­sagens impor­tantes. O con­teú­do das men­sagens, no entan­to, só poderá ser vis­to na caixa postal do con­tribuinte no e‑CAC. A Recei­ta lem­bra que não envia e‑mails pedin­do o fornec­i­men­to de infor­mações fis­cais, bancárias e cadas­trais fora do e‑CAC.

A par­tir da declar­ação deste ano é pos­sív­el enviar a infor­mação de sobrepar­til­ha sem a neces­si­dade de reti­ficar a declar­ação final de espólio da par­til­ha envi­a­da ante­ri­or­mente. Bas­tará o con­tribuinte mar­car, na ficha espólio, que a oper­ação se tra­ta de sobrepar­til­ha.

Ao infor­marem os proven­tos de aposen­ta­do­ria, reser­va remu­ner­a­da, refor­ma e pen­são, na ficha “Rendi­men­tos isen­tos e não trib­utáveis”, os declar­antes de mais de 65 anos terão o lim­ite da parcela isen­ta cal­cu­la­do auto­mati­ca­mente, com os val­ores exce­dentes trans­feri­dos na hora para a ficha “Rendi­men­tos trib­utáveis rece­bidos de pes­soa jurídi­ca”.

A par­tir deste ano, os con­tribuintes poderão escol­her con­tas de paga­men­to para rece­berem a resti­tu­ição. Até ago­ra, a Recei­ta só deposi­ta­va os val­ores em con­tas cor­rentes ou poupança.

Edição: Lílian Beral­do

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