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MP estabelece de medidas trabalhistas em caso de calamidade pública

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Texto inclui medidas como teletrabalho e antecipação de férias


Pub­li­ca­do em 25/03/2022 — 23:08 Por Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro assi­nou hoje (25) uma medi­da pro­visória (MP) que esta­b­elece “medi­das tra­bal­his­tas alter­na­ti­vas” e  o Pro­gra­ma Emer­gen­cial de Manutenção do Emprego e da Ren­da em casos de calami­dade públi­ca. A MP tem val­i­dade ime­di­a­ta e lim­i­ta­da a até 120 dias. Para valer de for­ma per­ma­nente, pre­cisa ser aprova­da pelo Con­gres­so Nacional.

Segun­do o gov­er­no, as “medi­das tra­bal­his­tas alter­na­ti­vas” e o Pro­gra­ma Emer­gen­cial de Manutenção do Emprego e da Ren­da se fazem necessárias em caso de novo episó­dio onde haja uma calami­dade públi­ca declar­a­da nacional­mente ou em um esta­do ou municí­pio, como ocor­reu com a covid-19 ou, mais recen­te­mente, com as enchentes na Bahia, em Minas Gerais e na cidade de Petrópo­lis (RJ).

O tex­to deter­mi­na que as medi­das poderão ser ado­tadas por empre­ga­dos e empre­gadores e incluem a adoção do regime de tele­tra­bal­ho, a ante­ci­pação de férias indi­vid­u­ais, a con­cessão de férias cole­ti­vas, o aproveita­men­to e a ante­ci­pação de feri­ados, regime difer­en­ci­a­do de ban­co de horas e o difer­i­men­to do recol­hi­men­to do Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço (FGTS).

Segun­do o gov­er­no, as medi­das tra­bal­his­tas visam a preser­vação do emprego e da ren­da dos tra­bal­hadores, assim como a sus­tentabil­i­dade do mer­ca­do de tra­bal­ho em situ­ações de calami­dade públi­ca. “O Pro­gra­ma Emer­gen­cial de Manutenção do Emprego e da Ren­da pos­si­bili­ta a redução pro­por­cional da jor­na­da de tra­bal­ho e do salário ou na sus­pen­são tem­porária do con­tra­to de tra­bal­ho, medi­ante a cel­e­bração de acor­do entre empre­gador e empre­ga­do, com paga­men­to do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da”, afir­ma o gov­er­no.

Os acor­dos serão real­iza­dos de for­ma cole­ti­va, sendo que a nego­ci­ação indi­vid­ual é pos­sív­el para os tra­bal­hadores cuja ren­da tende a ser recom­pos­ta pelo bene­fí­cio emer­gen­cial.

Durante o perío­do de garan­tia pro­visória no emprego, se o empre­gador demi­tir, ele dev­erá pagar mul­ta equiv­a­lente ao salário que o empre­ga­do teria dire­ito, no caso de sus­pen­são do con­tra­to, ou equiv­a­lente à pro­porção da redução de jor­na­da e salário acor­da­da.

Edição: Fábio Mas­sal­li

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