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Primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga até hoje

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Segunda metade deverá ser depositada até 20 de dezembro


Pub­li­ca­do em 30/11/2021 — 08:49 Por Agên­cia Brasil — Brasília

Um dos prin­ci­pais bene­fí­cios tra­bal­his­tas do país, o déci­mo ter­ceiro salário tem a primeira parcela paga até hoje (30). A par­tir de aman­hã (1º), o empre­ga­do com carteira assi­na­da começará a rece­ber a segun­da parcela, que deve ser paga até 20 de dezem­bro.

Essas datas valem ape­nas para os tra­bal­hadores na ati­va. Por causa da pan­demia de covid-19, o déci­mo ter­ceiro dos aposen­ta­dos e pen­sion­istas do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) foi ante­ci­pa­do pelo segun­do ano segui­do. A primeira parcela foi paga entre 25 de maio e 8 de jun­ho. A segun­da foi deposi­ta­da de 24 de jun­ho a 7 de jul­ho.

Quem tem direito

Segun­do a Lei 4.090/1962, que criou a grat­i­fi­cação natali­na, têm dire­ito ao déci­mo ter­ceiro aposen­ta­dos, pen­sion­istas e quem tra­bal­hou com carteira assi­na­da por pelo menos 15 dias. Tra­bal­hadores em licença mater­nidade e afas­ta­dos por doença ou por aci­dente tam­bém recebem o bene­fí­cio.

No caso de demis­são sem jus­ta causa, o déci­mo ter­ceiro deve ser cal­cu­la­do pro­por­cional­mente ao perío­do tra­bal­ha­do e pago jun­to com a rescisão. No entan­to, o tra­bal­hador perde o bene­fí­cio se for dis­pen­sa­do com jus­ta causa.

Cálculo proporcional

O déci­mo ter­ceiro salário só será pago inte­gral­mente a quem tra­bal­ha há pelo menos um ano na mes­ma empre­sa. Quem tra­bal­hou menos tem­po rece­berá pro­por­cional­mente. O cál­cu­lo é feito da seguinte for­ma: a cada mês em que tra­bal­ha pelo menos 15 dias, o empre­ga­do tem dire­ito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezem­bro. Dessa for­ma, o cál­cu­lo do déci­mo ter­ceiro con­sid­era como um mês inteiro o pra­zo de 15 dias tra­bal­ha­dos.

A regra que ben­e­fi­cia o tra­bal­hador o prej­u­di­ca no caso de exces­so de fal­tas sem jus­ti­fica­ti­va. O mês inteiro será descon­ta­do do déci­mo ter­ceiro se o empre­ga­do deixar de tra­bal­har mais de 15 dias no mês e não jus­ti­ficar a ausên­cia.

Tributação

O tra­bal­hador deve estar aten­to quan­to à trib­u­tação do déci­mo ter­ceiro. Sobre o déci­mo ter­ceiro, incide trib­u­tação de Impos­to de Ren­da, INSS e, no caso do patrão, Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço. No entan­to, os trib­u­tos só são cobra­dos no paga­men­to da segun­da parcela.

A primeira metade do salário é paga inte­gral­mente, sem descon­tos. A trib­u­tação do déci­mo ter­ceiro é infor­ma­da num cam­po espe­cial na declar­ação anu­al do Impos­to de Ren­da Pes­soa Físi­ca.

Pandemia

A situ­ação dos tra­bal­hadores com con­tra­to sus­pen­so ou com jor­na­da reduzi­da com diminuição pro­por­cional dos salários, porque fecharam acor­do durante a segun­da onda da pan­demia de covid-19, seguiu o mod­e­lo do ano pas­sa­do. Para os con­tratos com jor­na­da reduzi­da, o déci­mo ter­ceiro e as férias devem ser pagos de for­ma inte­gral.

No caso de sus­pen­são de con­tratos, o perío­do não tra­bal­ha­do será descon­ta­do do déci­mo ter­ceiro. No entan­to, para man­ter a har­mo­nia com a leg­is­lação, o mês em que o empre­ga­do tiv­er tra­bal­ha­do 15 dias ou mais será con­ta­do como mês inteiro e será pago.

Os critérios para o paga­men­to do déci­mo ter­ceiro nes­sas situ­ações foram definidos por nota téc­ni­ca do Min­istério do Tra­bal­ho e Pre­v­idên­cia. Emb­o­ra a nota téc­ni­ca não ten­ha força de lei, equiv­ale à inter­pre­tação da nor­ma pelo gov­er­no e será lev­a­da em con­ta pelos audi­tores fis­cais do tra­bal­ho nas fis­cal­iza­ções das empre­sas.

Edição: Aécio Ama­do

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