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Bolsonaro relança programa de redução de salários e jornada

carteira de trabalho
Repro­dução: © Agên­cia Brasília

Em 2020, programa preservou cerca de 10,2 milhões de empregos


Pub­li­ca­do em 27/04/2021 — 20:29 Por Pedro Rafael Vilela — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro assi­nou nes­ta terça-feira (27) a medi­da pro­visória (MP) que via­bi­liza a retoma­da do Pro­gra­ma Emer­gen­cial de Manutenção do Emprego (BEm), que per­mite a empre­sas a real­iza­ção de acor­dos para redução de jor­na­da e salário de fun­cionários ou a sus­pen­são dos con­tratos de tra­bal­ho. O pro­gra­ma entra em vig­or de for­ma ime­di­a­ta e terá duração ini­cial de 120 dias.  

De acor­do com o gov­er­no, no ano pas­sa­do o pro­gra­ma preser­vou o emprego e a ren­da de cer­ca de 10,2 mil­hões de tra­bal­hadores em acor­dos que tiver­am a adesão de mais 1,5 mil­hão de empre­sas. O bene­fí­cio foi pago com recur­sos do Fun­do de Amparo ao Tra­bal­hador (FAT). A retoma­da do BEm era uma deman­da de empresários por causa do agrava­men­to da crise econômi­ca em decor­rên­cia da pan­demia.

A redução de salários ou a sus­pen­são dos con­tratos serão feitas nos mes­mos moldes de 2020, segun­do o gov­er­no. Os acor­dos indi­vid­u­ais entre patrões e empre­ga­dos poderão ser de redução de jor­na­da de tra­bal­ho e salário ape­nas nos per­centu­ais de 25%, 50% ou 70%. Como con­tra­parti­da, o gov­er­no pagará men­salmente ao tra­bal­hador o Bene­fí­cio Emer­gen­cial, que cor­re­sponde ao val­or do per­centu­al reduzi­do ten­do como refer­ên­cia a parcela do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito.

Na práti­ca, um tra­bal­hador que tiv­er redução de 25% do salário rece­berá 25% do val­or do seguro-desem­prego que ele teria dire­ito em caso de demis­são, e assim suces­si­va­mente. No caso da sus­pen­são tem­porária dos con­tratos de tra­bal­ho, o gov­er­no pagará ao empre­ga­do 100% do val­or do seguro-desem­prego a que ele teria dire­ito.

Garantia de emprego

Em todos os casos fica recon­heci­da a garan­tia pro­visória no emprego durante o perío­do acor­da­do e após o reesta­b­elec­i­men­to da jor­na­da ou encer­ra­men­to da sus­pen­são, por igual perío­do. O paga­men­to do bene­fí­cio se dará ao tra­bal­hador inde­pen­den­te­mente do cumpri­men­to de perío­do aquis­i­ti­vo exigi­do para o seguro-desem­prego, do tem­po de vín­cu­lo empre­gatí­cio ou do número de salários rece­bidos. Além dis­so, segun­do o gov­er­no, a medi­da não impedirá a con­cessão ou alter­ará o val­or do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do vier a ter dire­ito, quan­do aten­di­dos os req­ui­si­tos pre­vis­tos legal­mente, no momen­to de uma even­tu­al demis­são.

Alguns req­ui­si­tos devem ser obser­va­dos pelos empre­gadores que aderirem ao pro­gra­ma, como a preser­vação do salário-hora de tra­bal­ho, a assi­natu­ra de acor­do indi­vid­ual escrito entre empre­gador e empre­ga­do, além dos per­centu­ais de redução do salário e da jor­na­da pre­vi­a­mente definidos (25%, 50% ou 70%).

Para asse­gu­rar o paga­men­to do bene­fí­cio aos tra­bal­hadores com salário reduzi­do, Bol­sonaro tam­bém edi­tou uma medi­da pro­visória que abre crédi­to extra­ordinário no val­or de R$ 9,98 bil­hões, em favor do Min­istério da Econo­mia.

Flexibilização trabalhista

Em out­ra medi­da pro­visória, o pres­i­dente da Repúbli­ca esta­b­ele­ceu uma série de flex­i­bi­liza­ções tem­porárias na leg­is­lação tra­bal­hista, que poderão ser ado­tadas pelos empre­gadores por, pelo menos, qua­tro meses.

A MP per­mite que o empre­gador altere o regime de tra­bal­ho pres­en­cial para o tele­tra­bal­ho, o tra­bal­ho remo­to ou out­ro tipo de tra­bal­ho a dis­tân­cia e deter­mine o retorno ao regime de tra­bal­ho pres­en­cial, inde­pen­den­te­mente da existên­cia de acor­dos indi­vid­u­ais ou cole­tivos.

Segun­do o gov­er­no, o patrão tam­bém poderá ante­ci­par as férias do empre­ga­do, deven­do infor­má-lo com ante­cedên­cia de, no mín­i­mo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrôni­co. As férias não poderão ser gozadas em perío­dos infe­ri­ores a cin­co dias cor­ri­dos e poderão ser con­ce­di­das por ato do empre­gador, ain­da que o perío­do aquis­i­ti­vo não ten­ha transcor­ri­do. Para as férias con­ce­di­das durante o esta­do de calami­dade públi­ca, o empre­gador poderá optar por efe­t­u­ar o paga­men­to do adi­cional de um terço de férias após sua con­cessão, até a data em que é dev­i­da a grat­i­fi­cação natali­na.

Pela MP, as empre­sas poderão con­ced­er férias cole­ti­vas, deven­do noti­ficar o con­jun­to de empre­ga­dos afe­ta­dos com ante­cedên­cia de 48 horas, sem a neces­si­dade e obser­var o lim­ite máx­i­mo de perío­dos anu­ais e o lim­ite mín­i­mo de dias cor­ri­dos pre­vis­tos na Con­sol­i­dação das Leis do Tra­bal­ho (CLT). Poderá tam­bém ante­ci­par o gozo de feri­ados fed­erais, estad­u­ais, dis­tri­tais e munic­i­pais, incluí­dos os reli­giosos, deven­do igual­mente noti­ficar o con­jun­to de empre­ga­dos afe­ta­dos com ante­cedên­cia de 48 horas.

Por meio de acor­do indi­vid­ual ou cole­ti­vo escrito, poderá haver a inter­rupção das ativi­dades pelo empre­gador e a con­sti­tu­ição de regime espe­cial de com­pen­sação de jor­na­da, por meio de ban­co de horas, para com­pen­sação no pra­zo de até 18 meses, con­ta­do da data de encer­ra­men­to do perío­do de 120 dias após a pub­li­cação da MP.

Segun­do o gov­er­no, a MP sus­pende a obri­ga­to­riedade de real­iza­ção dos exam­es médi­cos ocu­pa­cionais, clíni­cos e com­ple­mentares, exce­to dos exam­es demis­sion­ais, dos tra­bal­hadores que este­jam em regime de tele­tra­bal­ho, sal­vo no caso dos tra­bal­hadores da área de saúde e das áreas aux­il­iares em efe­ti­vo exer­cí­cio em ambi­ente hos­pi­ta­lar. O médi­co, porém, poderá indicar a neces­si­dade da real­iza­ção dos exam­es se con­sid­er­ar que a pror­ro­gação rep­re­sen­ta risco para a saúde do empre­ga­do. Fica man­ti­da a obri­ga­to­riedade de real­iza­ção de exam­es ocu­pa­cionais e de treina­men­tos per­iódi­cos aos tra­bal­hadores da área de saúde e das áreas aux­il­iares em efe­ti­vo exer­cí­cio em ambi­ente hos­pi­ta­lar.

A MP tam­bém sus­pende tem­po­rari­a­mente o recol­hi­men­to do Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço (FGTS) pelos empre­gadores por qua­tro meses (abril, maio, jun­ho e jul­ho). O paga­men­to poderá ser real­iza­do em até qua­tro parce­las men­sais, com venci­men­to a par­tir de setem­bro de 2021.

Em out­ra flex­i­bi­liza­ção, a medi­da per­mite que esta­b­elec­i­men­tos de saúde pos­sam, por meio de acor­do indi­vid­ual escrito, pror­rog­ar a jor­na­da, nos ter­mos do dis­pos­to no Arti­go 61 da CLT, inclu­sive para as ativi­dades insalu­bres e para a jor­na­da de 12 horas de tra­bal­ho por 36 horas de des­can­so, bem como ado­tar escalas de horas suple­mentares entre a 13ª e a 24ª hora do inter­va­lo de intra­jor­na­da. As horas suple­mentares serão com­pen­sadas, no pra­zo de 18 meses, por meio de ban­co de horas ou remu­ner­adas como hora extra, infor­mou o gov­er­no.

Ouça  a matéria na Radioagên­cia Nacional

Edição: Fábio Mas­sal­li

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