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INSS antecipa benefícios em cidades em estado de calamidade pública

Repro­dução: © Tânia Rêgo/Agência Brasil

Medida vale para Canapi (AL), Teresina de Goiás (GO) e Petrópolis (RJ)


Pub­li­ca­do em 22/02/2022 — 08:57 Por Pedro Peduzzi — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS) pub­li­cou, no Diário Ofi­cial da União de hoje (22), uma por­taria que ante­ci­pa o crono­gra­ma de paga­men­to dos bene­fí­cios prev­i­den­ciários e assis­ten­ci­ais a pes­soas que têm residên­cia ou domicílio bancário nos municí­pios de Canapi, em Alagoas, Teresina de Goiás, em Goiás, e Petrópo­lis, no Rio de Janeiro.

A medi­da, ado­ta­da enquan­to per­du­rar o esta­do de calami­dade públi­ca nes­sas local­i­dades, vale para o crono­gra­ma de paga­men­tos a par­tir de março. O val­or cor­re­sponde a uma ren­da men­sal do bene­fí­cio dev­i­do, exce­tu­a­dos os tem­porários, medi­ante opção da pes­soa (ou de seu procu­rador, tutor ou curador) entre os dias 25 de março e 31 de maio de 2022.

Só terão aces­so aos efeitos da medi­da os ben­efi­ciários que, na data de recon­hec­i­men­to do esta­do de calami­dade públi­ca, tin­ham residên­cia ou domicílio bancário nes­sas local­i­dades.

A iden­ti­fi­cação do ben­efi­ciário, para fins do paga­men­to, será fei­ta na unidade bancária respon­sáv­el pelo paga­men­to, após rece­bi­men­to do Ter­mo de Opção, disponi­bi­liza­do por ato próprio da Dire­to­ria de Bene­fí­cios (Dirben).

Caso a pes­soa não con­ste da relação emi­ti­da pelo INSS às unidades bancárias pagado­ras, ela poderá requer­er a ante­ci­pação em qual­quer agên­cia da Pre­v­idên­cia Social. A lib­er­ação do crédi­to será ime­di­a­ta, após a for­mal­iza­ção, pela insti­tu­ição finan­ceira. Caso seja real­iza­da por cor­re­spon­dente bancário, a lib­er­ação dev­erá ocor­rer no pra­zo máx­i­mo de cin­co dias úteis.

A prestação desse serviço pelos agentes pagadores é gra­tui­ta, e os crédi­tos não real­iza­dos até o final de sua val­i­dade serão devolvi­dos ao INSS pelos agentes pagadores, dev­i­da­mente cor­rigi­dos.

Regras

De acor­do com a Por­taria nº1.420, a ante­ci­pação dess­es val­ores dev­erá ser ressar­ci­da em até 36 parce­las men­sais fixas, “medi­ante descon­to no bene­fí­cio ordi­nar­i­a­mente dev­i­do, a ser ini­ci­a­do a par­tir do ter­ceiro mês seguinte ao da ante­ci­pação, sem qual­quer cus­to ou cor­reção mon­etária”.

Ain­da segun­do a por­taria, no caso de bene­fí­cios cuja ces­sação este­ja pre­vista para ocor­rer em data ante­ri­or à 36ª parcela, a quan­ti­dade de parce­las dev­erá ser ade­qua­da, “de modo a prop­i­ciar a quitação total da ante­ci­pação ain­da na vigên­cia dos referi­dos bene­fí­cios”.

Já no caso de a ces­sação do bene­fí­cio ocor­rer antes da quitação total do val­or ante­ci­pa­do, “dev­erá ser prov­i­den­ci­a­do o encon­tro de con­tas entre o val­or dev­i­do pelo ben­efi­ciário e o crédi­to a ser rece­bido, nele incluí­do, se for o caso, o abono anu­al”.

Está pre­vista a pub­li­cação, pela Dirben, de um ato próprio detal­han­do como serão os pro­ced­i­men­tos a serem ado­ta­dos para a opera­cional­iza­ção dos requer­i­men­tos de ante­ci­pação dos bene­fí­cios pre­vis­tos na por­taria.

Edição: Kle­ber Sam­paio

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