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Nenhum eleitor poderá ser preso a partir desta terça-feira

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Código Eleitoral, no entanto, prevê exceções


Pub­li­ca­do em 25/10/2022 — 07:32 Por Pedro Peduzzi — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Ouça a matéria:

A par­tir de hoje (25), nen­hum eleitor poderá ser pre­so ou deti­do, exce­to em casos de “fla­grante deli­to” ou em vir­tude de sen­tença crim­i­nal con­de­natória por crime inafi­ançáv­el. Está tam­bém pre­vista prisão para pes­soas que impeçam o dire­ito de as pes­soas tran­sitarem livre­mente. As medi­das valem até 48 horas após o segun­do turno das eleições, con­forme pre­vis­to no Códi­go Eleitoral.

De acor­do com o Arti­go 236, mem­bros das mesas recep­toras e fis­cais de par­tido tam­bém não poderão ser deti­dos ou pre­sos durante o exer­cí­cio de suas funções, “sal­vo caso de fla­grante deli­to”.

Segun­do a leg­is­lação, nen­hu­ma autori­dade poderá, des­de cin­co dias antes e até 48 horas após o encer­ra­men­to da eleição, “pren­der ou deter qual­quer eleitor, sal­vo em fla­grante deli­to ou em vir­tude de sen­tença crim­i­nal con­de­natória por crime inafi­ançáv­el, ou, ain­da, por desre­speito a sal­vo-con­du­to [dire­ito de tran­si­tar livre­mente]”.

Caso ocor­ra “qual­quer prisão”, o deti­do dev­erá ser ime­di­ata­mente con­duzi­do à pre­sença do juiz com­pe­tente, a quem caberá ver­i­ficar a ile­gal­i­dade da detenção. Con­fir­ma­da a ile­gal­i­dade, caberá ao juiz relaxar a prisão e respon­s­abi­lizar even­tu­ais coau­tores da detenção.

Assista na TV Brasil:

Edição: Graça Adju­to

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