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Nova lei flexibiliza perícias médicas do INSS

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Texto havia sido aprovado pelo Senado


Pub­li­ca­do em 05/09/2022 — 18:20 Por Pedro Rafael Vilela — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Ouça a matéria:

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou, com vetos, a Lei nº 14.441 decor­rente da Medi­da Pro­visória (MP) 1.113/2022, que altera regras de análise e con­cessão de bene­fí­cios do Insti­tu­to Nacional do Seguro Social (INSS).

A infor­mação foi divul­ga­da nes­ta segun­da-feira (5) pela Presidên­cia da Repúbli­ca, em Brasília. A nor­ma havia sido aprova­da pelo Sena­do no iní­cio do mês pas­sa­do.

Segun­do o tex­to aprova­do por senadores, fica dis­pen­sa­da a pas­sagem por exame da perí­cia médi­ca fed­er­al para requer­i­men­tos de auxílio por inca­paci­dade tem­porária (anti­go auxílio-doença).

Dessa for­ma, o Min­istério do Tra­bal­ho e Pre­v­idên­cia vai definir as condições para a dis­pen­sa do exame. Ele definirá quan­do a con­cessão do auxílio por inca­paci­dade tem­porária estará sujei­ta à análise doc­u­men­tal, incluí­dos ates­ta­dos e lau­dos médi­cos. Esse mod­e­lo foi usa­do nos últi­mos dois anos (2020 e 2021) dev­i­do a restrições cau­sadas pela pan­demia de covid-19.

Segun­do o gov­er­no fed­er­al, o obje­ti­vo da MP é reduzir o pra­zo de espera do agen­da­men­to do Serviço de Perí­cia Médi­ca Fed­er­al, que atual­mente leva em média 60 dias e con­ta com 738 mil pedi­dos pen­dentes.

Vetos

Ale­gan­do con­trariedade ao inter­esse públi­co, o pres­i­dente vetou a revo­gação de tre­chos que alter­avam a Lei 13.240/15, que tra­ta do uso de imóveis per­ten­centes ao Fun­do do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social (FRGPS).

Um dos vetos foi a revo­gação do dis­pos­i­ti­vo segun­do o qual caberá ao FRGPS arcar com as despe­sas decor­rentes da con­ser­vação, da avali­ação e da admin­is­tração dos imóveis que con­sti­tu­am o seu patrimônio imo­bil­iário.

Entre os motivos ale­ga­dos para o veto está o de que “tal medi­da pode­ria acar­retar na pos­si­bil­i­dade de que todos, mes­mos aque­les que não absorvem proveitos do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social, arcassem com os cus­tos de admin­is­tração e de con­ser­vação de imóveis, cuja pro­priedade não per­tence à União, e sim ao Fun­do de Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social”, infor­mou a Sec­re­taria-Ger­al da Presidên­cia.

O out­ro veto foi a revo­gação do dis­pos­i­ti­vo que pre­via que, quan­do se tratar de imóveis não opera­cionais sob a gestão da Sec­re­taria de Coor­de­nação e Gov­er­nança do Patrimônio da União, da Sec­re­taria Espe­cial de Deses­ta­ti­za­ção, Desin­ves­ti­men­to e Mer­ca­dos do Min­istério da Econo­mia, a União rep­re­sen­tará o Fun­do do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social nos dire­itos, nos crédi­tos, nos deveres e nas obri­gações e exercerá as atribuições e as com­petên­cias pre­vis­tas em lei.

O argu­men­to para o veto foi de que a revo­gação desse dis­pos­i­ti­vo reti­raria o amparo legal da Sec­re­taria de Coor­de­nação e Gov­er­nança do Patrimônio da União para rep­re­sen­tar o Fun­do do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social em assi­nat­uras de con­tratos, em rep­re­sen­tações judi­ci­ais e em out­ras ações for­mais necessárias à gestão dos imóveis não opera­cionais entregues ao órgão.

Edição: Kle­ber Sam­paio

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