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Presidente sanciona PL da cobrança única de ICMS de combustível

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União


Pub­li­ca­do em 11/03/2022 — 23:31 Por Agên­cia Brasil — Brasília

Na noite des­ta sex­ta-feira (11), o pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou, na ínte­gra, o Pro­je­to de Lei Com­ple­men­tar (PLP) nº 11, de 2020, que pre­vê a cobrança em uma só vez do Impos­to sobre Cir­cu­lação de Mer­cado­rias e Serviços (ICMS) sobre com­bustíveis, inclu­sive impor­ta­dos. O ICMS úni­co tam­bém valerá para o gás nat­ur­al e para a querosene de avi­ação. A sanção foi pub­li­ca­da em edição extra do Diário Ofi­cial da União.

Atual­mente, a alíquo­ta do impos­to é um per­centu­al cobra­do em cima do preço final do litro na bom­ba, que sofre vari­ações do dólar e do preço inter­na­cional, oneran­do ain­da mais o val­or final cobra­do dos con­sum­i­dores. O PL san­ciona­do deter­mi­na que a cobrança do ICMS ocor­ra sobre o preço na refi­nar­ia ou no bal­cão de impor­tação, quan­do o com­bustív­el vier do exte­ri­or. Os novos val­ores, pela pro­pos­ta, serão definidos por meio do Con­sel­ho Nacional de Políti­ca Fazendária (Con­faz), que reúne rep­re­sen­tantes da área econômi­ca de todos esta­dos e do Dis­tri­to Fed­er­al.

O diesel é o úni­co com­bustív­el que ado­taria uma regra de tran­sição emer­gen­cial. Segun­do essa sis­temáti­ca, enquan­to não for ado­ta­da a cobrança úni­ca – e cor­re­spon­dente unifi­cação de alíquo­ta – do diesel, o val­or de refer­ên­cia para estip­u­lação do trib­u­to será a média móv­el dos preços médios prat­i­ca­dos ao con­sum­i­dor final nos 60 meses ante­ri­ores a sua fix­ação.

Na definição das novas alíquo­tas, dev­erá ser pre­vis­to um inter­va­lo mín­i­mo de 12 meses entre a primeira fix­ação e o primeiro rea­juste dessas alíquo­tas e de seis meses para os rea­justes sub­se­quentes, deven­do-se obser­var o pra­zo de 90 dias no caso de um novo aumen­to.

A medi­da tam­bém reduz a zero as alíquo­tas da Con­tribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Con­tribuição para o PIS/­Pasep-Impor­tação e da Cofins-Impor­tação, garan­ti­n­do a manutenção dos crédi­tos vin­cu­la­dos às pes­soas jurídi­cas da cadeia pro­du­ti­va.

Desse modo, a proposição não ape­nas preser­va a autono­mia dos esta­dos e do Dis­tri­to Fed­er­al, mas tam­bém sim­pli­fi­ca a incidên­cia do ICMS sobre os com­bustíveis e lubri­f­i­cantes, con­fere maior uni­formi­dade e dilui o peso da car­ga trib­utária inci­dente sobre estes pro­du­tos para enfrentar o súbito aumen­to do petróleo decor­rente da guer­ra na Ucrâ­nia.

Edição: Fábio Mas­sal­li

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