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Fux critica impedimento de audiência de custódia por videoconferêcia

Cerimônia de posse do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux.
Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Medida foi decisão do Congresso Nacional


Pub­li­ca­do em 30/04/2021 — 21:18 Por André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) e do Con­sel­ho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Fux, criti­cou hoje (30) a decisão do Con­gres­so Nacional que der­rubou a efe­ti­vação das audiên­cias de custó­dia por video­con­fer­ên­cia. A críti­ca do min­istro foi fei­ta durante even­to do con­sel­ho para apri­mora­men­to das audiên­cias.

Na sem­ana pas­sa­da, o Con­gres­so der­rubou vetos do pres­i­dente Jair Bol­sonaro a dis­pos­i­tivos do Pacote Anti Crime. Com a decisão dos par­la­mentares, a for­mal­iza­ção legal das audiên­cias de custó­dia vir­tu­ais não foi aprova­da.

Para Fux, as audiên­cias são uma garan­tia fun­da­men­tal do pre­so, no entan­to, diante da pan­demia de covid-19, o CNJ esta­b­ele­ceu regras para as audiên­cias por video­con­fer­ên­cia durante o perío­do.

Segun­do o pres­i­dente, a der­ruba­da do veto foi oca­sion­a­da por um movi­men­to de advo­ga­dos crim­i­nais.

“O Con­gres­so Nacional enten­deu de der­rubar a audiên­cia de custó­dia, e o que é mais lamen­táv­el é que a der­ruba­da da audiên­cia de custó­dia por video­con­fer­ên­cia vai impedir que essa audiên­cia se real­ize. Com isso, o que está por detrás é a bas­tar­dia da ideia orig­inária, que é não deixar realizar a audiên­cia de custó­dia para mais tarde afir­mar que a audiên­cia de custó­dia por video­con­fer­ên­cia não foi real­iza­da e solic­i­tar-se habeas cor­pus, obten­do liber­dade para crim­i­nosos perigosís­si­mos, líderes de orga­ni­za­ções crim­i­nosas, e essa nos­sa causa de pro­fun­da indig­nação”, afir­mou Fux.

Des­de 2015, a real­iza­ção da audiên­cia de custó­dia pres­en­cial é obri­gatória. Dessa for­ma, o pre­so deve ser lev­a­do ao juiz respon­sáv­el pelas audiên­cias no pra­zo de 24 horas após a prisão pela polí­cia. O mag­istra­do avalia a neces­si­dade da manutenção da prisão e poderá deter­mi­nar que o pre­so seja solto e cumpra uma medi­da caute­lar, como o uso de tornozeleira eletrôni­ca.

Edição: Aline Leal

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