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Em decisão unânime, TSE cassa mandato do deputado Deltan Dallagnol

Repro­dução: © Zeca Ribeiro/Câmara dos Dep­uta­dos

Ex-procurador terá de deixar o cargo imediatamente


Pub­li­ca­do em 16/05/2023 — 21:10 Por André Richter — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

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Por una­n­im­i­dade, o Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE) decid­iu nes­ta terça-feira (16) cas­sar o manda­to do dep­uta­do fed­er­al Deltan Dal­lagnol (Pode-PR). Deltan atu­ou como chefe da força-tare­fa da Oper­ação Lava Jato em Curiti­ba e, após deixar o car­go, foi o dep­uta­do mais vota­do do Paraná nas eleições de 2022, com 344 mil votos. Cabe recur­so da decisão, mas Deltan Dal­lagnol terá de sair do car­go ele­ti­vo, ocu­pa­do há três meses.

A decisão dev­erá ser cumpri­da ime­di­ata­mente e os votos rece­bidos pelo par­la­men­tar na eleição serão com­puta­dos para a leg­en­da.

A eleg­i­bil­i­dade de Deltan foi con­tes­ta­da pela fed­er­ação for­ma­da pelo PT no esta­do e o can­dida­to a dep­uta­do Oduwal­do Cal­ix­to (PL). Antes de chegar ao TSE, a ineleg­i­bil­i­dade de Deltan foi rejeita­da pela Justiça Eleitoral do Paraná. Ambos sus­ten­taram que o ex-procu­rador não pode­ria con­cor­rer às eleições por ter sido con­de­na­do pelo Tri­bunal de Con­tas da União (TCU) no caso das diárias pagas à força-tare­fa.

Além dis­so, segun­do a acusação, Deltan tam­bém não pode­ria ter con­cor­ri­do por ter saí­do do Min­istério Públi­co Fed­er­al (MPF) durante a trami­tação de proces­sos admin­is­tra­tivos dis­ci­pli­nares con­tra ele no Con­sel­ho Nacional do Min­istério Públi­co (CNMP).

Voto do relator

O rela­tor do proces­so, min­istro Bened­i­to Gonçalves, votou pela cas­sação do manda­to de Deltan Dal­lagnol.

O min­istro disse que o ex-procu­rador pediu exon­er­ação do MPF no dia 3 de novem­bro de 2021, quan­do já havia sido con­de­na­do pelo CNMP a pena de cen­sura e de advertên­cia e ain­da tin­ha 15 pro­ced­i­men­tos diver­sos em trami­tação des­fa­voráveis a ele no órgão.

Para o min­istro, o obje­ti­vo de Deltan foi faz­er “uma manobra” para evi­tar a per­da do car­go e o enquadra­men­to na Lei da Ficha Limpa.

“A par­tir do momen­to em que foi ape­na­do com advertên­cia e cen­sura, não há dúvi­da de que elas pas­sari­am a ser con­sid­er­adas em PADs de out­ras infrações dis­ci­pli­nares, aprox­i­man­do da pena de demis­são”, afir­mou.

De acor­do com a nor­ma, são inelegíveis, pelo pra­zo de oito anos, mem­bros do Min­istério Públi­co que ten­ham per­di­do o car­go por sen­tença ou que ten­ham pedi­do exon­er­ação durante a trami­tação de proces­so dis­ci­pli­nar.

O rela­tor ressaltou ain­da que, con­forme a lei eleitoral, Deltan só pode­ria deixar o MPF seis meses antes das eleições para par­tic­i­par do pleito. “O recor­ri­do agiu para frau­dar a lei, uma vez que prati­cou uma série de atos para obstar proces­sos dis­ci­pli­nares con­tra si, e, por­tan­to, elidir a ineleg­i­bil­i­dade”, con­cluiu.

Defesa

O advo­ga­do Lean­dro Rosa, rep­re­sen­tante de Deltan, disse que o dep­uta­do esta­va apto a con­cor­rer às eleições e que a decisão do TCU con­tra ele foi sus­pen­sa por uma lim­i­nar da Justiça Fed­er­al em Curiti­ba.

O advo­ga­do afir­mou ain­da que o pedi­do de exon­er­ação feito pelo ex-procu­rador foi real­iza­do após o CNMP fornecer uma cer­tidão que con­fir­mou não haver proces­sos em anda­men­to con­tra ele.

A defe­sa con­fir­mou que o ex-procu­rador rece­beu pena de advertên­cia e de cen­sura pelo con­sel­ho, mas as penas foram cumpri­das e o proces­sos encer­ra­dos.

“Deltan for­mal­i­zou seu pedi­do de exon­er­ação, porque o seu órgão de fis­cal­iza­ção disse que ele não tin­ha nen­hum proces­so dis­ci­pli­nar aber­to”, disse.

Edição: Car­oli­na Pimentel

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